TJPB - 0835860-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:39
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:19
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:55
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 08:51
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:16
Juntada de Alvará
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06/05/2025 08:55
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 08:55
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:49
Juntada de Ofício
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27/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0835860-90.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA(*65.***.*27-72); MARIA JOSE VIEIRA DE MELO(*38.***.*52-68); MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO(*25.***.*27-68); FABEL FABIO DE JESUS NEVES(*63.***.*54-15); ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS(*36.***.*40-63); EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES(*67.***.*71-72); Vistos etc.
Proceda a serventia com o cadastro do terceiro interessado (PBPrev) consoante petição ID nº 99810140.
Em seguida, intime-se a PBPrev para dizer o paradeiro do dinheiro que está sendo descontado do contracheque, conforme comprovado no documento ID nº 99810143.
Advirta-se que os valores descontados devem ser depositados/transferidos em conta judicial vinculada ao processo, mensalmente, para expedição dos valores à credora mediante alvará eletrônico.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 10:13
Juntada de Informações
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13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:23
Juntada de Informações
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25/06/2024 16:53
Indeferido o pedido de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO - CPF: *38.***.*52-68 (EXEQUENTE)
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FABEL FABIO DE JESUS NEVES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:17
Juntada de Informações
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20/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:40
Juntada de Ofício
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0835860-90.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA JOSE VIEIRA DE MELO(*38.***.*52-68); MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO(*25.***.*27-68); FABEL FABIO DE JESUS NEVES(*63.***.*54-15); ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS(*36.***.*40-63);
Vistos.
Ante a solicitação da PBPREV - id. 84992040, para cumprimento da penhora de percentual sobre os vencimentos da parte executada, e diante das informações prestadas pelo exequente, Id. 8618618383624795, oficie-se a PBPREV informando o valor da dívida/remanescente.
Segundo inteligência do art. 922 do CPC/2015, mostra-se pertinente a suspensão do cumprimento de sentença ou execução nas hipóteses em que não houve pagamento integral e nem novação da dívida, sendo incabível a extinção, pois a dívida ainda não foi liquidada.
Assim, após cumprida a providência acima, Determino a suspensão do processo até quitação do débito ou outra situação que autorize a extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/03/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 06:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 07:19
Juntada de Informações
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15/01/2024 22:04
Juntada de Ofício
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18/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835860-90.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA(*65.***.*27-72); MARIA JOSE VIEIRA DE MELO(*38.***.*52-68); MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO(*25.***.*27-68); FABEL FABIO DE JESUS NEVES(*63.***.*54-15); ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS(*36.***.*40-63); EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES(*67.***.*71-72); Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo sem recurso, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia bloqueada e transferida.
Quanto ao pedido de penhora de 30% da verba salarial do executado mediante desconto em folha de pagamento, entendo ser viável o pedido, haja vista a mitigação da impenhorabilidade de salário e outros proventos, já explanada na decisão ID 76975229.
Outrossim, a medida de constrição de salário em folha de pagamento prestigia a segurança jurídica, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor e evita o enriquecimento sem causa do devedor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
INDICAÇÃO VALOR SALÁRIO E ÓRGÃO PAGADOR.
INEXISTENTE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DESCONHECIDA.
PENHORA INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sigo o entendimento no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois ?prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente? (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, observa-se que inexistem informações sobre a profissão atual da parte executada, sobre sua remuneração e órgão pagador. 3.1.
Impossível autorizar a penhora de parte de salário do agravado quando não se sabe o valor do salário, qual órgão oficiar para efetivar a penhora e, principalmente, se a eventual penhora ofenderia a dignidade do devedor e de sua família. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07402798320218070000 1412097, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) No caso dos autos, consta que a executada Rosilene Pereira dos Santos recebe o valor líquido de R$ 4.850,92, a título de proventos de aposentadoria, conforme contracheque (ID 75946836), sendo viável, portanto, a penhora referente ao percentual de 30% do benefício a ser descontado em folha de pagamento, o que atualmente alcança a monta de R$ 1.455,27 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), até que se alcance o valor da execução.
Assim, defiro o pedido de penhora formulado.
Antes contudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar extrato discriminado de cálculos do valor exequendo atualizado, abatendo-se os valores penhorados a serem levantados.
Prestada a informação pelo credor, oficie-se à PBPREV a fim de proceder ao desconto mensal em folha de pagamento do equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido a ser recebido pela executada, até integrar o valor da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 12:56
Juntada de Informações
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Informações
-
14/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:42
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:41
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:30
Juntada de Alvará
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13/12/2023 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2023 11:48
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABEL FABIO DE JESUS NEVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de FABEL FABIO DE JESUS NEVES em 12/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:44
Juntada de Informações
-
06/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 23/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:11
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 01:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 01:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO em 24/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:36
Outras Decisões
-
30/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/06/2020 08:26
Conclusos para despacho
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23/05/2020 12:03
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:24
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2020 17:19
Audiência instrução designada para 13/05/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:16
Conclusos para despacho
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06/06/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 07:40
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2019 07:36
Audiência instrução designada para 26/06/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
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13/04/2019 02:34
Decorrido prazo de KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA em 12/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 17:44
Juntada de Certidão
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11/08/2018 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 10/08/2018 23:59:59.
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19/07/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2017 08:05
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/10/2017 01:30
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2017 23:59:59.
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07/10/2017 00:36
Decorrido prazo de FABEL FABIO DE JESUS NEVES em 06/10/2017 23:59:59.
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18/09/2017 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 11:37
Juntada de Certidão
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12/09/2017 11:24
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2017 11:22
Recebidos os autos.
-
12/09/2017 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/09/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 08:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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