TJPB - 0835871-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:11
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835871-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a exequente requerer, ante a ausência de pagamento voluntário pelo executado e de bens para constrição, o reconhecimento de grupo econômico com outras empresas e a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia é necessário se respeitar o contraditório e a ampla defesa para reconhecimento de grupo econômico, no qual se desconsiderará a personalidade jurídica originária da empresa e incluindo-a numa massa patrimonial, o que deve ser perseguido por meio de instauração de incidente em autos apartados.
No mais, de nada adiantará reconhecer a responsabilidade de um grupo econômico se não houver nada a ser objeto de penhora futura, principalmente quando também já se requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial, que não é o presente caso.
Ainda, em uma análise perfunctória das alegações da parte promovente/exequente, o pedido e desconsideração da personalidade resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto no art.133 e seguintes do CPC.
Nesse sentido também é o entendimento do TJSP e TJPR, in verbis: Por fim, considerando que não houve localização de bens para satisfazer a execução, bem como, o registro da exequente do desejo do reconhecimento do grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica da executada, que se dará em autos próprios, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, bem como, deverá os autos serem arquivados (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
Fica o credor desde logo intimado e cientificado, nos termos do art. 921, §4º, CPC.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:09
Determinada diligência
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13/05/2025 21:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 21:09
Indeferido o pedido de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS - CPF: *92.***.*36-69 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835871-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, apesar de adotada a ferramenta de repetição diária ('teimosinha"), observou-se a INEXISTÊNCIA de valor bloqueado, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação do crédito e conclusão do processo, em 10 dias.
P.I JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2024 15:59
Outras Decisões
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18/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
NTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
01/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/11/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:42
Determinada diligência
-
03/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 22:53
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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