TJPB - 0835871-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:11
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835871-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a exequente requerer, ante a ausência de pagamento voluntário pelo executado e de bens para constrição, o reconhecimento de grupo econômico com outras empresas e a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia é necessário se respeitar o contraditório e a ampla defesa para reconhecimento de grupo econômico, no qual se desconsiderará a personalidade jurídica originária da empresa e incluindo-a numa massa patrimonial, o que deve ser perseguido por meio de instauração de incidente em autos apartados.
No mais, de nada adiantará reconhecer a responsabilidade de um grupo econômico se não houver nada a ser objeto de penhora futura, principalmente quando também já se requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial, que não é o presente caso.
Ainda, em uma análise perfunctória das alegações da parte promovente/exequente, o pedido e desconsideração da personalidade resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto no art.133 e seguintes do CPC.
Nesse sentido também é o entendimento do TJSP e TJPR, in verbis: Por fim, considerando que não houve localização de bens para satisfazer a execução, bem como, o registro da exequente do desejo do reconhecimento do grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica da executada, que se dará em autos próprios, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, bem como, deverá os autos serem arquivados (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
Fica o credor desde logo intimado e cientificado, nos termos do art. 921, §4º, CPC.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:09
Determinada diligência
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13/05/2025 21:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 21:09
Indeferido o pedido de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS - CPF: *92.***.*36-69 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835871-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, apesar de adotada a ferramenta de repetição diária ('teimosinha"), observou-se a INEXISTÊNCIA de valor bloqueado, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação do crédito e conclusão do processo, em 10 dias.
P.I JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2024 15:59
Outras Decisões
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18/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
NTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
01/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835871-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/11/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:42
Determinada diligência
-
03/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 22:53
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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