TJPB - 0835871-12.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835871-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a exequente requerer, ante a ausência de pagamento voluntário pelo executado e de bens para constrição, o reconhecimento de grupo econômico com outras empresas e a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia é necessário se respeitar o contraditório e a ampla defesa para reconhecimento de grupo econômico, no qual se desconsiderará a personalidade jurídica originária da empresa e incluindo-a numa massa patrimonial, o que deve ser perseguido por meio de instauração de incidente em autos apartados.
No mais, de nada adiantará reconhecer a responsabilidade de um grupo econômico se não houver nada a ser objeto de penhora futura, principalmente quando também já se requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial, que não é o presente caso.
Ainda, em uma análise perfunctória das alegações da parte promovente/exequente, o pedido e desconsideração da personalidade resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto no art.133 e seguintes do CPC.
Nesse sentido também é o entendimento do TJSP e TJPR, in verbis: Por fim, considerando que não houve localização de bens para satisfazer a execução, bem como, o registro da exequente do desejo do reconhecimento do grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica da executada, que se dará em autos próprios, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, bem como, deverá os autos serem arquivados (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
Fica o credor desde logo intimado e cientificado, nos termos do art. 921, §4º, CPC.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 11:35
Baixa Definitiva
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03/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA DE ALBUQUERQUE FARIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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31/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:39
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELADO) e não-provido
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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25/11/2023 21:42
Recebidos os autos
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25/11/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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