TJPB - 0836213-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:19
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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31/08/2024 07:42
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:42
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:12
Juntada de Informações
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02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836213-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença procedente em parte que condenou a devolução das tarifas não contratadas, conforme ID 80036877, alegando omissão por falta de análise da prestação do serviço; quanto a fixação da correção monetária e juros de moral pela taxa selic; inobservância da súmula 43 do STJ.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos. Às contrarrazões, pediu rejeição dos embargos por ausência dos requisitos do art. 1022, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que, o sistema recursal prevê limitação dos Embargos para apreciar apenas os requisitos dispostos nos incisos I e II, do art. 1022, do CPC, como veremos.
Observa-se das razões dos Embargos, em sede da omissão alegada, que a sentença vergastadas não padece das omissões aduzidas pela parte embargante, posto que, a taxa Selic aplica-se aos contratos de compra e venda de imóveis, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar da aplicação da súmula 43 do STJ.
Quanto as provas dos autos, estas foram devidamente analisadas por este Juízo quando do julgamento, não se admitindo o reexame do mérito.
Portanto, não existe omissão a ser sanada com efeitos infringentes através dos presentes Embargos, devendo os mesmos serem rejeitados.
Ademais, os presentes embargos não se prestam a apreciar eventuais provas emprestadas, através de certidão circunstanciada da escrivania judicial de deferimento da gratuidade em outros processos, para justificar a condição de hipossuficiência, mas, apenas verificar a ocorrência ou não dos requisitos do art. 1.022, do CPC, na decisão fustigada.
Assim, rejeito os Embargos.
Por fim, é palmar o entendimento jurisprudencial pela não concessão do benefício da gratuidade a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, quando não comprovada a hipossuficiência, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Ausentes provas da hipossuficiência da condição financeira da pessoa jurídica e, portanto, de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, mostra-se correto o indeferimento da benesse. - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.214215-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023).
Grifo nosso.
Por conseguinte, tenho os presentes Embargos como pretensão de reexame do mérito, devendo ser mantida integralmente a decisão de indeferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, sentença do ID 80036877.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
04/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON GALDINO DA COSTA - CPF: *77.***.*90-10 (AUTOR).
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04/08/2023 22:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON GALDINO DA COSTA - CPF: *77.***.*90-10 (AUTOR).
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26/04/2023 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:56
Outras Decisões
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28/10/2022 23:23
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:37
Juntada de Informações
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01/08/2022 17:01
Determinada diligência
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11/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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