TJPB - 0837622-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
16/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837622-97.2023.8.15.2001 APELANTE : Banco Panamericano S.A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto OAB 23255 APELADO : Josenildo de Lima Freire ADVOGADO : Thiago Nunes Abath Cananeia OABPB 15258A ORIGEM : 6ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO.
SUPOSTA FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
SAQUE DO VALOR CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato bancário da conta da autora, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista. - Ao aceitar o depósito do numerário, a parte autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. - Restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou em repetição do indébito, sendo imperativo o acolhimento do apelo do demandado, para julgar improcedente a demanda.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (ID 31710444) interposta pelo Banco Panamericano S.A contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Josenildo de Lima Freire. “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) nº 747770614 e 748788253; 2.CONDENAR o promovido no pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada, incide ainda correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula nº 43 do STJ) além de juros moratórios a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu); 3.CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data (arbitramento) até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).” Inconformado, o banco aduz a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado por meio de terminal eletrônico sendo o crédito disponibilizado na conta do próprio cliente.
Afirma que valor foi sacado pela autora e que não houve a comprovação da má-fé da instituição bancária ao realizar os descontos.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões ofertadas (ID. 31710453).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não apresentou parecer de mérito (ID 32277277). É o relatório.
VOTO A presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: a promovente percebeu através dos extratos bancários, descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em parcelas no valor de 225,66, desde 22/12/202, referente a empréstimo que alega não ter contratado.
Pois bem.
Consta nos autos que a promovente/apelante iniciou a presente demanda requerendo a declaração da inexistência de dívida junto ao banco demandado, pois desconhece o contrato de empréstimo que originaram as parcelas mensalmente consignadas em folha de benefício percebido junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, razão pela qual estaria sendo vítima de ato ilícito indenizável.
In casu, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da mesma de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de contratação de empréstimos adotada pela empresa Promovida.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pela consumidora passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
No presente caso, vislumbra-se que não houve a cobrança indevida de empréstimo consignado, pois se verifica na contestação, em que o apelante anexou o contrato eletrônico, bem como os extratos bancários da conta-corrente da parte autora, que o valor referente a contratação do empréstimo pessoal foi devidamente disponibilizado pelo banco, mediante crédito em sua conta bancária.
Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Da seguinte maneira, vem decidindo esse Tribunal: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
SUPOSTA FRAUDE.
PESSOA IDOSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
SAQUE DOS VALORES CREDITADOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DOS PACTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO. - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista. - Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. - O contrato de empréstimo consignado adquirido por pessoa idosa firmado sem instrumento público não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para a adquirente. - Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da agência bancária.”(0800527-27.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2024) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU REGULARMENTE O EMPRÉSTIMO E QUE O VALOR CONTRATADO FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILICITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB; 2ª Câmara Cível; APL 0802198-69.2023.8.15.0521; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; j. em 23/05/2024).
Nesse contexto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da autora, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização de saque pela correntista.
Ressalto, ainda, que os descontos iniciaram no ano de 2019, vindo a autora ajuizar a presente demanda somente em 2024, ou seja, passados quase cinco anos após o início dos débitos.
Nesse sentido, conclui-se, inevitavelmente, que a autora agiu de forma livre e consentida, por todo esse lapso temporal.
Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento dos honorários de 10% do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:00
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 06:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:31
Outras Decisões
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25/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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