TJPB - 0837637-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:11
Juntada de informação
-
19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837637-71.2020.8.15.2001 APELANTE: PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO APELADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/08/2025 07:50
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:31
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:17
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:53
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:39
Juntada de decisão
-
03/06/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837637-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação com apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 01:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837637-71.2020.8.15.2001 AUTOR: PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir supostas omissões e obscuridades na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 -
29/02/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:15
Juntada de informação
-
21/11/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 14:35
Juntada de informação
-
17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 22:52
Decorrido prazo de ANDREA MENDES LACERDA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:39
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:36
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:34
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:15
Juntada de informação
-
04/07/2022 23:16
Juntada de petição inicial
-
09/06/2022 14:53
Decorrido prazo de ANDREA MENDES LACERDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:53
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:53
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:53
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:32
Juntada de informação
-
01/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:45
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDREA MENDES LACERDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:13
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 03:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/10/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 22:50
Recebidos os autos
-
15/10/2020 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2020 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 06:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837143-75.2021.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Jose Vanderlei Moreira de Lacerda
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 08:46
Processo nº 0837122-65.2022.8.15.2001
Monica Silva Marcolina
Thayse Porto Falcao Mota
Advogado: Micheline Duarte Barros de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 16:04
Processo nº 0837779-17.2016.8.15.2001
Jose Eufrasio dos Santos Filho
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2016 13:04
Processo nº 0837296-11.2021.8.15.2001
Maria Oliveira de Lima Henriques
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 18:37
Processo nº 0837106-82.2020.8.15.2001
Exil Construcoes e Servicos LTDA - ME
Raphael de Oliveira Silva
Advogado: Deyse Elizia Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 20:39