TJPB - 0838014-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838014-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 04:23
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CONSTANCE LYGIA DE VASCONCELOS BATISTA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Segundo a inicial, a parte Promovida vem realizando descontos indevidos em sua folha de benefício previdenciário, em função de contratos de empréstimos consignados, os quais já teriam se encerrado desde dezembro/2016, todavia os descontos permanecem, repercutindo mensalmente em seu benefício.
Pediu a declaração da ilegalidade do contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
O banco apresentou contestação, alegando a regular contratação do empréstimo pela autora, pois apesar de a autora afirmar ter quitado integralmente as parcelas avençadas, a cobrança do contrato em análise foi postergada além do período previsto no contrato em razão da frequente falta de margem consignável.
Juntou aos autos cópia do contrato nº 463968441 (ID. 86698093) e os documentos apresentados no momento da contratação.
Ao final, pede a improcedência do pleito.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto a necessidade de produção probatória, conquanto entenda que o já constante nos autos se mostre suficiente para bem decidir a lide, de maneira que a oitiva de testemunhas se caracterizaria, neste sentido, como prova inútil e a protelar o deslinde do caso, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Deste modo, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, o que será feito adiante.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que, apesar de ter contratado empréstimos com o requerido, estes já teriam se encerrado desde dezembro/2016.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação, pois a cobrança do contrato em análise foi postergada além do período previsto no contrato em razão da frequente falta de margem consignável.
Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato nº 463968441 (ID. 86698093) e documentos que demonstram a frequente falta de margem consignável, impossibilitando a continuidade regular dos descontos.
Em relação aos documentos apresentados pelo réu, é imprescindível ressaltar que é ônus da autora impugná-los de forma clara e fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
A autora se limitou a argumentar que o contrato em questão estipulava vencimento para o ano de 2016, sem, no entanto, refutar os elementos essenciais apresentados pelo réu, especialmente no que se refere à frequente ausência de margem consignável.
Importante destacar que a falta de margem consignável foi a razão pela qual a cobrança do contrato foi postergada além do prazo inicialmente previsto, o que foi devidamente exposto nos argumentos do réu.
Nesse sentido, a omissão do autor em impugnar tais argumentos enfraquece sua pretensão, pois não houve contestação específica quanto à causa que motivou o atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
Nesse sentido, inclusive: Processo nº: 0806402-96.2014.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Assuntos: [Bancários] RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA VITAL RECORRIDO: PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE QUE ALEGA TER QUITADO INTEGRALMENTE AS PARCELAS AVENÇADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE ALEGADO.
COBRANÇA POSTERGADA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO EM RAZÃO DA FREQUENTE FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806402-96.2014.8.15.2001, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital) Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, onde não há elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, porquanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, o autor aderiu ao contrato empréstimo consignado em questão.
Assim, é incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
07/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 08:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838014-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838014-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a ntimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:36
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2023 00:34
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de CONSTANCE LYGIA DE VASCONCELOS BATISTA em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 08:40
Decorrido prazo de CONSTANCE LYGIA DE VASCONCELOS BATISTA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTANCE LYGIA DE VASCONCELOS BATISTA (*39.***.*90-49).
-
28/07/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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