TJPB - 0837360-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL FERNANDES MARQUES FILHO em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. -
21/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:01
Juntada de cálculos
-
21/08/2024 09:57
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Alvará
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20/08/2024 19:00
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 15:35
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2024 19:41
Determinada diligência
-
17/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:48
Juntada de Informações
-
14/08/2024 20:28
Determinada diligência
-
14/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:39
Juntada de Informações
-
14/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837360-84.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: C.
M.
F.
M.
F., KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada concorda com os cálculos do credor e requer que o valor bloqueado nos autos, seja convertido em depósito definitivo, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Proceda a transferência do valor bloqueado para conta judicial e após 48 horas, expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 83899055.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:04
Determinada diligência
-
14/06/2024 06:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 22:36
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 23:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 12:02
Declarada incompetência
-
18/07/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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