TJPB - 0836466-84.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836466-84.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836466-84.2017.8.15.2001 [Comissão] EXEQUENTE: HNA REPRESENTACOES E LOCACOES LTDA - EPP EXECUTADO: CERAMICA ELIZABETH LTDA, ELIZABETH PORCELANATO LTDA., ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA., CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
HNA REPRESENTACOES E LOCACOES LTDA - EPP, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face da CERÁMICA ELIZABETH LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 83203176, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 83203176, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/08/2022 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2022 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 13:31
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DA NOBREGA NETO em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 19/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2020 14:32
Conclusos para julgamento
-
06/07/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 04:13
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DA NOBREGA NETO em 02/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 01:46
Decorrido prazo de JOVINO MACHADO DA NOBREGA NETO em 09/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 00:38
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 23/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2017 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2017 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 11:54
Remetidos os Autos outros motivos para 10ª Vara Cível da Capital
-
29/11/2017 11:54
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
28/11/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2017 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2017 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2017 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2017 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2017 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2017 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 14:08
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
17/10/2017 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
05/10/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 18:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837311-09.2023.8.15.2001
Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes
Banco Panamericano SA
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 12:46
Processo nº 0839310-41.2016.8.15.2001
Fabricio Macedo Dinis
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2016 13:03
Processo nº 0839100-14.2021.8.15.2001
Patricia Vasconcelos Pessoa de Albuquerq...
Estado da Paraiba
Advogado: Jair Pessoa de Albuquerque e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 23:59
Processo nº 0839376-74.2023.8.15.2001
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Rosil Costa
Advogado: Alexandra Cesar Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 18:25
Processo nº 0837363-73.2021.8.15.2001
Neide Maria Martins Verissimo
Guilherme Horacio de Souza Peixoto
Advogado: Lucas Souza Reis Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2021 11:18