TJPB - 0837363-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da ParaÃba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara CÃvel, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, à s 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
20/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA CARTÓRIO UNIFICADO CÃVEL DA CAPITAL FÓRUM CÃVEL DES.
MÃRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837363-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princÃpios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (IncluÃdo pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofÃcio, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofÃcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuÃzo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ROMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA . em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME HORACIO DE SOUZA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 5ª Vara CÃvel da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) 0837363-73.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: NEIDE MARIA MARTINS VERISSIMO REU: ROMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA ., BANCO PAN, GUILHERME HORACIO DE SOUZA PEIXOTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEIDE MARIA MARTINS VERÃSSIMO em face de ROMA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, BANCO PAN S/A e GUILHERME HORÃCIO DE SOUZA PEIXOTO, pela qual busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que foi vÃtima de fraude na celebração do negócio jurÃdico.
Afirma a parte autora, em apertada sÃntese que foi abordada pela requerida ROMA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, que lhe propôs a portabilidade de um empréstimo consignado existente, contudo, ao assinar a documentação apresentada pela requerida, percebeu que se tratava de um novo empréstimo no valor de R$ 164.908,80, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 1.717,80.
Relata que o montante de R$ 68.166,67 foi creditado em sua conta, e posteriormente integralmente transferido à empresa ré por determinação desta.
Narra que, apesar de tal pagamento, a primeira ré não honrou com os valores prometidos, resultando em descontos indevidos no contracheque da autora.
Requereu a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.
A primeira ré, citada por edital, não apresentou contestação, sendo nomeado curador que apresentou defesa por negativa geral.
Os réus demais réus, contestaram alegando, em sÃntese, a ilegitimidade passiva, pois apenas intermediaram ou formalizaram o contrato; a inexistência de irregularidades no negócio jurÃdico, asseverando que a autora assinou os documentos de forma livre e consciente e a ausência comprovação de danos materiais e morais.
Réplica foi apresentada, reiterando os argumentos iniciais e refutando a ilegitimidade passiva arguida pelos réus. É o relatório.
DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS BANCO PAN e GUILHERME HORACIO DE SOUZA PEIXOTO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, pois, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso, cada um dos réus desempenhou papel essencial para a concretização do negócio jurÃdico impugnado, configurando-se a legitimidade para figurar no polo passivo.
Do Mérito Alega a promovente que teria firmado contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN e, posteriormente, aderido a uma cessão de crédito com a primeira ré.
Aduz que, no âmbito da operação, teria sido induzida a erro, gerando prejuÃzos financeiros.
Ao passo que o Banco Pan S.A., sustentou que o contrato de empréstimo foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer irregularidade ou má-fé no procedimento.
Verifica-se que a parte autora não apresentou impugnação aos fatos documentados, não negando a realização do empréstimo nem a assinatura voluntária dos instrumentos contratuais.
Da Ausência de VÃcio na Manifestação de Vontade e na Contratação Conforme os elementos constantes dos autos, não restou demonstrada qualquer irregularidade nos contratos firmados entre a parte autora e as rés.
A análise dos documentos anexados ao processo evidencia que o contrato de empréstimo foi livremente firmado pela autora, assim como o instrumento de cessão de crédito, com a expressa anuência da requerente.
A parte autora não nega a realização do empréstimo junto ao BANCO PAN, nem a assinatura do contrato de cessão de crédito com a primeira ré.
De igual forma, não há nos autos prova de qualquer vÃcio de consentimento, como erro, dolo, coação ou abuso de direito, que pudesse macular a validade da manifestação de vontade da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÃVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÃUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÃCULO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - PRINCÃPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. - Vigora no Direito Privado, no campo dos contratos, o princÃpio da autonomia da vontade, sendo as partes livres para contratar ou não contratar, bastando que o objeto da convenção seja lÃcito.
Todavia, mesmo vigente a liberdade contratual, esta pode sofrer restrições por parte do Estado, em face da supremacia do interesse público, de modo que seja preservado o equilÃbrio da ordem econômica e social da coletividade, evitando, dessa forma, a ocorrência de exageros que resultem em prejuÃzos à sociedade - Verificando-se que não restou configurada qualquer prática abusiva por parte do requerido, tendo o autor, quando da celebração do contrato, total ciência do preço ajustado, aderindo ao pacto por livre e espontânea vontade, não há como ser reconhecida qualquer abusividade na contração. (TJ-MG - AC: 10702096650115002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 15/02/2016).
Nesse contexto, não restou demonstrada a existência de qualquer ilegalidade da contratação.
Na verdade, ao que se constata dos autos, trata-se de mero arrependimento pelo negócio.
Entretanto, o mero arrependimento pelo negócio mal realizado não dá ensejo ao descumprimento de que restou pactuado.
Vale salientar que, no caso da cessão de crédito, não consta do instrumento contratual firmado entre a autora e a ROMA CONSULTORIA qualquer cláusula que obrigasse esta última a quitar o contrato consignado junto ao Banco BMG S.A., conforme alega a requerente.
Trata-se de uma operação de cessão válida, na qual a cedente transfere a terceiros o direito de crédito, sem que disso decorra, automaticamente, a obrigação de saldar dÃvidas preexistentes do cedente com outras instituições.
Tal pretensão da autora é, portanto, juridicamente infundada.
Da Responsabilidade do Consumidor na Leitura e Compreensão Contratual Destaco que a parte autora, ao aderir às condições contratuais, assumiu a responsabilidade pela leitura e compreensão das cláusulas contratuais, bem como pelas implicações delas decorrentes.
Como se sabe, o contrato, no âmbito do Direito Privado, possui força obrigatória, conforme disposto no artigo 421 do Código Civil, que assim estabelece: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Ademais, segundo o artigo 104 do mesmo diploma legal, para a validade do negócio jurÃdico, exige-se, entre outros requisitos, a manifestação de vontade livre e desimpedida.
Não se pode presumir a incapacidade da parte autora, que demonstrou, ao longo da relação contratual, possuir discernimento suficiente para compreender o alcance de suas ações.
Embora o consumidor seja considerado parte hipossuficiente na relação de consumo, conforme artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tal proteção não exime o contratante de cumprir com as obrigações assumidas por livre vontade.
Nesse contexto, a autora não é pessoa leiga a ponto de justificar o desconhecimento das cláusulas pactuadas.
Em que pese a alegação de fraude, não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora foi induzida a erro.
Assim, em virtude do princÃpio da boa-fé objetiva, presume-se que leu e concordou com os termos contratuais antes de assiná-los, não havendo quaisquer valor a ser restituÃdo, tampouco valores referentes a dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, com fundamento no art. 487, I do CPC, em consequência REVOGO a liminar de ID.50348851.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatÃcios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 17:19
Juntada de
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA . em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA CARTÓRIO UNIFICADO CÃVEL DA CAPITAL FÓRUM CÃVEL DES.
MÃRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837363-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princÃpios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (IncluÃdo pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofÃcio, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofÃcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuÃzo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA CARTÓRIO UNIFICADO CÃVEL DA CAPITAL FÓRUM CÃVEL DES.
MÃRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837363-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princÃpios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (IncluÃdo pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofÃcio, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofÃcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuÃzo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:58
Nomeado curador
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12/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GUILHERME HORACIO DE SOUZA PEIXOTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de NEIDE MARIA MARTINS VERISSIMO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ROMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA . em 11/09/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Edital em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara CÃvel da Capital.
Cartório Unificado CÃvel da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0837363-73.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este JuÃzo e Cartório da 5ª Vara CÃvel da Capital.
Cartório Unificado CÃvel da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por NEIDE MARIA MARTINS VERISSIMO em desfavor de ROMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, com inscrição no CNPJ Nº 40.***.***/0001-49, anteriormente sediada no EdifÃcio Paraná, 134, Sala 1101, Rua Visconde de Inhaúma 134, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-901, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ROMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, com inscrição no CNPJ Nº 40.***.***/0001-49, através de seu representante legal, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notÃcia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara CÃvel da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de julho de 2024.
Eu, MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, MM.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 10:08
Expedição de Edital.
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08/04/2024 11:37
Deferido o pedido de
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05/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA CARTÓRIO UNIFICADO CÃVEL DA CAPITAL FÓRUM CÃVEL DES.
MÃRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837363-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princÃpios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (IncluÃdo pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofÃcio, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofÃcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuÃzo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:48
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de ROMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA . em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 05:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 05:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME HORACIO DE SOUZA PEIXOTO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 05:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:06
Outras Decisões
-
10/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:03
Outras Decisões
-
10/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 17:00
Juntada de carta
-
15/12/2021 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 16:44
Juntada de carta
-
15/12/2021 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2021 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:18
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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