TJPB - 0839718-90.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 09:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS 0839718-90.2020.8.15.2001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto 1º EMBARGANTE: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA.
ADVOGADOS: José Mario Porto Júnior (OAB/PB 3.045-A) e Sérgio Nicola Macedo Porto (OAB/PB 13.250-A) 2ª EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: Wilson Sales Belchior ADVOGADO: Vinícius Leão de Castro (OAB/PB 21.960-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegações de omissão.
Inexistência de vício no julgado.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Rejeição dos embargos.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelas empresas PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., e, de outro, pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, à unanimidade, negou provimento às apelações por eles interpostas, mantendo a sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória ajuizada por Wilson Sales Belchior.
As embargantes apontam omissões relativas à perda superveniente do objeto e à condenação em honorários sucumbenciais, requerendo, inclusive, efeitos modificativos ao julgado.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de perda superveniente do objeto da demanda, em virtude do cancelamento dos gravames hipotecários; (ii) estabelecer se houve omissão no julgamento da apelação do Banco do Brasil S/A no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, especialmente diante da suposta ausência de vínculo contratual com o promitente comprador.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado enfrentou, com clareza, os argumentos trazidos pelas partes, inclusive reconhecendo a legitimidade das rés e a subsistência dos requisitos da adjudicação compulsória, mesmo após a alegada quitação superveniente dos gravames.
A perda superveniente do objeto não restou comprovada nos autos por documento hábil e tempestivo, sendo a via adequada para seu reconhecimento o incidente previsto no art. 493 do CPC, e não os embargos de declaração.
A análise quanto à condenação em honorários sucumbenciais foi expressamente realizada no acórdão embargado, com base no princípio da causalidade e na aplicação da Súmula 308 do STJ, afastando qualquer alegação de omissão.
O pleito de prequestionamento genérico não se sustenta diante da inexistência de vício no julgado, estando presentes os fundamentos que autorizam eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada, não sendo cabível sua rediscussão por meio dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar, de forma clara, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A alegação de fato superveniente apto a extinguir o feito deve ser manejada por meio de incidente próprio, nos termos do art. 493 do CPC, e não por embargos de declaração. 3.
A inexistência de omissão quanto aos fundamentos essenciais da decisão afasta a necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 493; 1.022, I e II; 1.023, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e, de outro, pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelas referidas partes, mantendo, na íntegra, a sentença de procedência da ação de adjudicação compulsória.
As primeiras embargantes sustentam que houve omissão no acórdão quanto à alegada perda superveniente do objeto da ação, em razão de terem sido cancelados os gravames hipotecários incidentes sobre as unidades objeto da demanda, fato superveniente à prolação da sentença.
Aduzem, ainda, que a superveniência dessa quitação e consequente cancelamento dos ônus configuraria perda do interesse processual, o que ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Requerem, portanto, que seja sanada a omissão, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Nos seus embargos, o Banco do Brasil sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise específica da insurgência deduzida em sua apelação no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, segundo argumenta, inexistiriam fundamentos que justificassem a sua responsabilização pelo pagamento da verba honorária, notadamente diante do reconhecimento da sua ausência de vínculo contratual com o promitente comprador.
Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e requer o prequestionamento de dispositivos legais.
O embargado, Wilson Sales Belchior, apresentou contrarrazões sustentando que as insurgências não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e configuram, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada, não se prestando os aclaratórios como sucedâneo recursal para tanto. É o relatório.
VOTO.
Os embargos de declaração possuem função específica, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que os recursos em apreço não merecem prosperar, porquanto ausente qualquer vício a ser sanado.
Passo à análise em separados dos recursos.
Ao analisar os embargos opostos pelas empresas PLANC, verifico que não assiste razão às embargantes, eis que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente as alegações relativas à legitimidade passiva e ao direito à adjudicação compulsória, destacando a quitação integral do preço pelo autor e a ausência de outorga voluntária da escritura definitiva, além da subsistência das hipotecas no momento da propositura da demanda e até o julgamento do feito.
A superveniente baixa dos gravames, segundo alegam as embargantes, teria ocorrido por ato posterior à sentença, circunstância que não retira o interesse processual então existente, nem desconstitui os fundamentos da condenação, especialmente porque não houve juntada de documento novo nos autos capaz de demonstrar, com segurança, a efetiva perda do objeto antes do trânsito em julgado.
De mais a mais, o reconhecimento de fato superveniente que implicasse a extinção do feito exige a instauração de incidente próprio (como o previsto no art. 493 do CPC), não podendo ser manejado por meio de embargos de declaração.
Quanto aos embargos opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, também não há omissão a ser sanada.
O acórdão foi expresso ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira na condição de credora hipotecária, bem como ao manter a sentença de procedência com fundamento na Súmula 308 do STJ.
A condenação em honorários sucumbenciais, fixada pelo juízo de origem em razão do princípio da causalidade, foi mantida integralmente pelo colegiado, tendo sido expressamente mencionada nos fundamentos da decisão embargada, inclusive com justificativa quanto à não majoração da verba por já se encontrar em patamar máximo.
Quanto ao prequestionamento, destaco que a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento afasta a necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais ou jurisprudenciais, uma vez que toda matéria necessária à resolução da lide foi apreciada expressamente.
Dessa forma, fica satisfeito o requisito do prequestionamento, pois os fundamentos essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, possibilitando eventual recurso às instâncias superiores, se assim entender pertinente o embargante.
Ressalto que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais presentes na decisão, não sendo admitidos como meio hábil para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Neste caso específico, constato que a pretensão da Empresa embargante é efetivamente rediscutir os fundamentos já suficientemente esclarecidos no julgamento anterior, pretensão esta que deve ser exercida pela via recursal adequada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Portanto, não há vícios, mas sim juízo de valor motivado, ainda que contrário aos interesses do embargante.
Outrossim, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5415-16 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 17:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
09/09/2024 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
20/08/2024 11:30
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
20/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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