TJPB - 0839652-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0839652-08.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA , igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No id. 107814391, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 107814391 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Custas pagas.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme pactuados.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia aos prazo recursais, conforme acordado pelas partes, determinando de imediato que: ARQUIVEM-SE os autos.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/02/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:59
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0839652-08.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:07
Determinada diligência
-
22/01/2025 11:07
Deferido o pedido de
-
14/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
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17/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 11:39
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:06
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0003-71 (REU).
-
09/07/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
01/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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