TJPB - 0836213-23.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 07:42
Baixa Definitiva
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31/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
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30/06/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836213-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença procedente em parte que condenou a devolução das tarifas não contratadas, conforme ID 80036877, alegando omissão por falta de análise da prestação do serviço; quanto a fixação da correção monetária e juros de moral pela taxa selic; inobservância da súmula 43 do STJ.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos. Às contrarrazões, pediu rejeição dos embargos por ausência dos requisitos do art. 1022, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que, o sistema recursal prevê limitação dos Embargos para apreciar apenas os requisitos dispostos nos incisos I e II, do art. 1022, do CPC, como veremos.
Observa-se das razões dos Embargos, em sede da omissão alegada, que a sentença vergastadas não padece das omissões aduzidas pela parte embargante, posto que, a taxa Selic aplica-se aos contratos de compra e venda de imóveis, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar da aplicação da súmula 43 do STJ.
Quanto as provas dos autos, estas foram devidamente analisadas por este Juízo quando do julgamento, não se admitindo o reexame do mérito.
Portanto, não existe omissão a ser sanada com efeitos infringentes através dos presentes Embargos, devendo os mesmos serem rejeitados.
Ademais, os presentes embargos não se prestam a apreciar eventuais provas emprestadas, através de certidão circunstanciada da escrivania judicial de deferimento da gratuidade em outros processos, para justificar a condição de hipossuficiência, mas, apenas verificar a ocorrência ou não dos requisitos do art. 1.022, do CPC, na decisão fustigada.
Assim, rejeito os Embargos.
Por fim, é palmar o entendimento jurisprudencial pela não concessão do benefício da gratuidade a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, quando não comprovada a hipossuficiência, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Ausentes provas da hipossuficiência da condição financeira da pessoa jurídica e, portanto, de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, mostra-se correto o indeferimento da benesse. - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.214215-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023).
Grifo nosso.
Por conseguinte, tenho os presentes Embargos como pretensão de reexame do mérito, devendo ser mantida integralmente a decisão de indeferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, sentença do ID 80036877.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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