TJPB - 0837564-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 12:30
Determinada diligência
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30/04/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 18:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837564-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2022 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837564-65.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPERANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME REU: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO COMERCIAL.
COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA SUJEITOS A RECALL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORIAIS: - A empresa demandada realizou um “recall preventivo”, recomendando aos clientes que interrompessem o uso dos equipamentos ou, alternativamente, que os médicos avaliassem os riscos para os pacientes que estavam em terapia utilizando esses dispositivos. - A empresa ré informou ter adotado medidas para realizar eventuais reparos necessários nos aparelhos e constatou, em novos testes, a ausência de defeitos que poderiam aumentar o risco de efeitos adversos à saúde dos pacientes.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ESPERANÇA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 10.***.***/0001-88, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de BANCO INTER S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.***.***/0001-01, e PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 58.***.***/0001-78, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, a parte autora alega que, devido à compra de diversos aparelhos de fisioterapia respiratória oferecidos pela ré em uma promoção, foi severamente impactada pela subsequente decisão da ré de banir esses produtos do mercado por meio de um recall.
Afirma, ainda, que não recebeu nenhum reembolso ou substituição dos produtos por parte da ré, sendo que a Philips continuou a indicar aos consumidores que os aparelhos deveriam ser descontinuados por questões de segurança.
A situação causou grande prejuízo ao seu negócio, incluindo uma redução estimada de 70% no faturamento, gerando impactos diretos nas operações e causando danos à reputação da empresa perante seus clientes.
Pelos fatos apresentados, requer a autora a indenização por danos materiais e morais, compreendendo a restituição dos valores pagos pelos produtos, bem como a compensação por perdas financeiras e o abalo à sua reputação empresarial devido à falha na prestação de serviço por parte da ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 264.270,81 (duzentos e sessenta e quatro mil duzentos e setenta reais e oitenta e um centavos).
Juntou documentos (Ids 48976206 a 48974229).
As custas iniciais foram recolhidas (Id 49879677).
A Promovida, por sua vez, apresentou contestação (Id 54745665), que o recall dos aparelhos foi uma medida preventiva, seguindo normas de segurança devido a possíveis riscos à saúde, sem que isso configure falha ou responsabilidade direta sobre os prejuízos da autora.
A PHILIPS argumenta que a relação comercial entre as partes exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que disponibilizou alternativas de atendimento e suporte aos clientes afetados.
Alega ainda que a autora não comprovou adequadamente os danos e que as despesas fiscais apresentadas não estão diretamente relacionadas ao recall.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e juntou documentos aos autos (Ids 54745667 a 54745676).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 55787001).
Intimadas as partes para especificarem novas provas, a ré pugnou pela audiência de instrução, enquanto a autora requereu a apreciação da liminar.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 59390354).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi negado provimento (Id 70163162).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que adquiriu equipamentos CPAP da ré.
Narra que os aparelhos foram objeto de recall devido a falhas e riscos à saúde dos usuários.
Em virtude dos defeitos nos aparelhos, a autora afirma que precisou arcar com custos adicionais, como o envio dos produtos devolvidos e a indenização aos clientes afetados, além de enfrentar significativa perda de faturamento.
Diante dessa situação, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais que incluem as despesas com devolução, custos operacionais e lucros cessantes.
Da relação jurídica existente entre as partes Cabe destacar que a relação contratual em análise não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a demandante não se caracteriza como destinatária final do serviço contratado.
Isso se justifica pelo fato de que os equipamentos foram adquiridos como insumos e destinados à execução das atividades empresariais da parte autora.
Portanto, considerando que o contrato discutido possui natureza corporativa, ele é regido pelas normas do Código Civil.
Dos danos materiais Ao que se colhe dos autos, a autora atua com a revenda e locação de equipamentos de fisioterapia respiratória, tendo adquirido, por meio de uma promoção, 60 (sessenta) equipamentos CPAP da empresa ré (ID 48974223).
Em razão da campanha de “recall” dos equipamentos supracitados, a autora viu-se compelida a ajuizar a presente ação, com o objetivo de devolver os aparelhos, ser ressarcida pelo valor pago, bem como ser indenizada pelos danos materiais e morais.
Destaca-se que, conforme consta nos autos, a empresa demandada realizou um “recall preventivo”, recomendando aos clientes que interrompessem o uso dos equipamentos ou, alternativamente, que os médicos avaliassem os riscos para os pacientes que estavam em terapia utilizando esses dispositivos (Id 48974215).
Da mesma forma, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) determinou, em 29 de junho de 2021, a suspensão preventiva da importação, comercialização e distribuição dos aparelhos (Id 54745676).
Além disso, a empresa ré informou ter adotado medidas para realizar eventuais reparos necessários nos aparelhos e constatou, em novos testes, a ausência de defeitos que poderiam aumentar o risco de efeitos adversos à saúde dos pacientes (Ids 75218921 e ss).
Cabe observar que, sendo o contrato relacionado ao fornecimento de insumos, era responsabilidade da autora comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade para fundamentar o pedido de indenização.
Ademais, apesar das alegações apresentadas, a autora não comprovou a existência de defeitos nos equipamentos adquiridos da ré, o que inviabiliza o deferimento da indenização material solicitada.
Dessa forma, considerando a constatação posterior de que os riscos associados ao uso dos equipamentos estão dentro dos limites aceitos pelas normas técnicas, bem como o fato de que a autora não cumpriu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
A propósito, eis a Jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Compra e venda de aparelhos "Cpap", "Bipap" e "Ventiladores".
Autora que reclama a devolução de cento e quarenta e três (143) equipamentos, com a restituição da quantia paga, a pretexto de superveniente campanha de "recall" em relação aos mencionados equipamentos adquiridos da ré.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da demandada que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela total rejeição do pedido inicial.
EXAME: Relação contratual que possui natureza de insumo.
Necessidade de comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com o serviço reclamado.
Realização de "recall preventivo" quanto aos aparelhos "Cpap" e "Bipap".
Acervo probatório que, no útil, afasta a pretensa indenização material.
Ausência de prova do cogitado vício nos produtos.
Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desfecho de improcedência que se faz de rigor, arcando a autora com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários devidos aos Patronos da ré em quantia equivalente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP -Apelação Cível: 1020606-53.2022.8.26.0554 Santo André, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 26/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (GN) APELAÇÃO.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de homologação da procedência da indenização por danos materiais e de parcial procedência da indenização por danos morais.
Pretensão de reforma, de ambas as partes.
Nulidade da sentença rejeitada.
Cerceamento de defesa não demonstrado.
Dever de especificar provas na contestação.
Art. 336 do CPC.
Inadmissibilidade do protesto genérico.
Prova testemunhal, que não substitui a pericial, é inidônea para comprovar matéria de conhecimento técnico.
Recall de aparelhos "CPAP", por possível risco à saúde do usuário.
Dano moral in re ipsa não configurado.
Legalidade do recall.
Decisão do C.
STJ.
Revelia do réu suprida pela prova juntada aos autos.
Art. 345, inciso IV, do CPC.
Posterior constatação de que os riscos estão em patamares aceitos por normas técnicas.
Prova documental permitida, nos termos do art. 1.014 do CPC.
Documento não impugnado.
Documentação trazida pelo autor demonstra que o risco apontado era apenas hipotético.
Exposição ao risco meramente hipotético não se equipara à exposição ao risco imediato e comprovado.
Dano moral não caracterizado.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 11103206220218260100 SP 1110320-62.2021.8.26.0100, Relator: Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) (GN) Logo, não há como acolher a pretensão autoral no que se refere a danos materiais e lucros cessantes.
Dos danos morais É pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica pode, em determinadas circunstâncias, pleitear indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite tal direito desde que comprovado o abalo à honra objetiva da entidade, como lesão à sua imagem ou credibilidade no mercado (Súmula 227 do STJ).
Contudo, a concessão de danos morais para pessoas jurídicas exige requisitos específicos, diferentes daqueles exigidos para pessoas físicas, especialmente pela ausência de atributos emocionais, sensíveis e de sofrimento psíquico.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (GN) No presente caso, Esperança Comércio e Representações Ltda - ME alega que sofreu prejuízos em razão do recall dos produtos adquiridos da ré, o que comprometeu sua reputação perante seus clientes.
Entretanto, a simples alegação de problemas comerciais, decorrentes de uma relação contratual e comercial, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
A documentação apresentada nos autos refere-se exclusivamente a perdas de faturamento e despesas relacionadas à devolução dos produtos, sem evidências de que tais eventos tenham extrapolado o âmbito comercial direto entre as partes e atingido terceiros ou o mercado de forma negativa.
Não houve apresentação de provas robustas que demonstrassem a ocorrência de campanhas depreciativas, notícias públicas negativas ou uma disseminação ampla de uma má reputação derivada dos atos da ré.
Assim, resta claro que o pedido de dano moral não se sustenta, pois não há comprovação de que os eventos narrados pela autora tenham causado impacto negativo suficiente na imagem da empresa perante o público. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 16:20
Determinada diligência
-
23/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:42
Determinada diligência
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25/08/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:11
Outras Decisões
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06/07/2023 23:09
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:19
Outras Decisões
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04/05/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2022 00:58
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:25
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2022 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:29
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:46
Determinada diligência
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15/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:21
Deferido o pedido de
-
13/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2021 08:45
Outras Decisões
-
06/10/2021 08:20
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:19
Outras Decisões
-
06/10/2021 08:19
Indeferido o pedido de ESPERANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (AUTOR)
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30/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 21:13
Outras Decisões
-
23/09/2021 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPERANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (AUTOR).
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23/09/2021 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2021 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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