TJPB - 0837083-05.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837083-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes promovidas para fornecer os dados bancários com o fim de expedição dos alvarás determinados no despacho abaixo:" Expeçam-se alvarás para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados no id 108806811, no percentual de 50% para cada um dos advogados do polo passivo".
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 20:38
Baixa Definitiva
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06/03/2025 20:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837083-05.2021.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO 01: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HADASSA BRITO PIMENTEL - OAB/PB 16.588 APELADO 02: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Extinção do Processo.
Abandono.
Honorários Advocatícios Devidos.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o abandono do processo e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em questão consiste em verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em processos extintos devido ao abandono da causa pelo autor.
III.
Razões de Decidir 3.
A inatividade da parte promovente quanto a prática de ato ou diligência que lhe competir (art. 485, III, CPC) enseja a intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 4.
Observando-se a paralisação do feito por mais de 30 dias, e determinada a intimação pessoal do exequente, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, impõe-se a extinção por abandono. 5.
Em relação à sucumbência, pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “As custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração ou à extinção da demanda.
Assim, no caso de abandono da causa, caberá à parte responsável arcar com os ônus da sucumbência.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 485, inc.
III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - Apelação Cível 0800562-79.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Grupo Amigos do Consumidor (GAC) interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Ordinária nº 0837083-05.2021.8.15.2001, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A e Banco do Brasil S/A, ora recorridos.
O Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de abandono processual, diante da inércia do promovente em proceder à realização de diligências de seu interesse, extinguindo o processo sem resolução de mérito (ID. 31933288).
Inconformado, o promovente recorreu alegando, em suma, a inexistência de má-fé, especialmente pelo fato do processo ter sido paralisado por fatores externos.
Assim, inexistindo cenário de litigância onerosa, busca a exclusão da condenação em honorários advocatícios (ID. 31933290).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31933294). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, necessária a observância do artigo 485, inc.
III e §1º, do CPC, “in verbis”: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 01(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; […] §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da dicção legal se depreende que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Pontue-se que o §1º do art. 485 do CPC, estabelece que, na hipótese do inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Compulsando-se de forma atenta os autos, é possível vislumbrar que a parte apelante não apresentou nenhuma manifestação no prazo concedido, mesmo havendo advertência de extinção do processo, em caso de não atendimento da determinação judicial.
O apelante argumentou que inexistindo cenário de litigância onerosa, busca a exclusão da condenação em honorários advocatícios, de modo que a sentença deve ser reformada.
Entretanto, tem-se que a Magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao condenar o autor/apelante ao pagamento da verba honorária de sucumbência, diante de expressa disposição legal a estabelecer disciplina especial para a sucumbência nas hipóteses de abandono, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Extrai-se do dispositivo legal em evidência que na hipótese de abandono (inciso III), o autor suportará a integralidade do pagamento das despesas processuais, aí incluídos os honorários advocatícios.
Neste sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1 - A execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. 2 - Em relação à sucumbência, pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda, de modo que havendo a desistência da execução, serão extintos os embargos e o Exequente/Apelado arcará com os ônus da sucumbência. (0800562-79.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020); Resultando, pois, inequívoco o cabimento da verba honorária de sucumbência, bem como a correta aplicação do art. 85, § 2º, do diploma instrumental civil que assim dispõe, verbis: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, considerando a inexistência de condenação e a impossibilidade de determinar o proveito econômico obtido, aplica-se a parte final do dispositivo legal em questão, determinando que os honorários de sucumbência sejam fixados com base no valor atualizado da causa.
Nesse sentido e atenta às diretrizes estabelecidas nos incisos desse mesmo dispositivo legal, correta a fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida/apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que originariamente foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC - CNPJ: 33.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837083-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0837083-05.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para impulsionar o feito, que não se manifestou, eis que houve a mudança de endereço, sem atualização nos autos.
Intimado também o causídico habilitado nos autos, para o mesmo fim, o prazo decorreu in albis.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade.
A parte demandante não apresentou nenhuma manifestação no prazo concedido, mesmo havendo advertência de extinção do processo, em caso de não atendimento da determinação judicial.
Registre-se que, além da intimação do advogado habilitado, foi realizada a intimação pessoal, para o endereço constante na peça pórtica, restando infrutífera da comunicação pessoal, mas reputando-se válida a diligência. É que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial serão consideradas válidas, tendo em vista que o ônus de indicar a possível mudança de endereço recai sobre a parte respectiva.
Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, que, apesar de intimada, pessoal e através de seu advogado, fez por configurar o abandono da causa, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837083-05.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que intimada a parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Assim, considerando a ausência de interesse pela promovente, bem como o oferecimento de contestação pelos promovidos, INTIMEM-SE os suplicados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da extinção do processo, nos termos da Súmula 240, do STJ e do art. 485, §6º, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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