TJPB - 0839086-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
15/10/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839086-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRE ESMANHOTTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIO AMARAL QUEIROGA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839086-64.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDRE ESMANHOTTO REU: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, MARIO AMARAL QUEIROGA SENTENÇA I - Relatório.
Sociagro – Sociedade Agro Imobiliária e Construção Ltda. e Mario Amaral Queiroga, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, pelos motivos ali expostos, aduzindo obscuridade no julgado quanto a condenação solidária também em relação aos danos morais Intimada a parte embargada para se manifestar, esta silenciou.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Sem maiores delongas, passo à análise da obscuridade apontada.
De teor do dicisium questionado, é possível se compreender a intenção do julgador quando da condenação, pois foi mencionada expressamente a condenação em caráter solidário dos demandados.
Todavia, considerando que o dispositivo foi dividido em tópicos, entendo que, de fato, houve obscuridade ao não mencionar a solidariedade também no item referente aos danos extrapatrimoniais, mesmo sendo algo perfeitamente interpretável da leitura da fundamentação.
Deste modo, esclareço que a condenação solidária também se aplica aos danos morais.
III – Dispositivo. À luz do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à luz do art. 1.022 do CPC, para sanar a obscuridade mencionada pela parte promovida, nos termos acima expostos, devendo o dispositivo passar a constar da seguinte forma: “c) condenar os promovidos, também solidariamente, a efetuar o pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (descumprimento da obrigação)".
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 20:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE ESMANHOTTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIO AMARAL QUEIROGA em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDRE ESMANHOTTO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839086-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839086-64.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução, Perdas e Danos] AUTOR: ANDRE ESMANHOTTO REU: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, MARIO AMARAL QUEIROGA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO ANDRÉ ESMANHOTTO, pessoa jurídica devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO E CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SOCIAGRO – SOCIEDADE AGRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e MARIO AMARAL QUEIROGA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que, em 08/05/2012, adquiriu dos réus o lote residencial nº 1, quadra 7, no loteamento Condomínio Extremo Oriental, pelo valor de R$252.000,00, dos quais R$132.000,00 foram quitados no ato da assinatura do contrato junto ao segundo promovido.
Todavia, posteriormente tomou conhecimento de que os sócios da empresa demandada se encontravam interditados, o que impediu o financiamento do bem junto à Caixa Econômica Federal, além de este se encontrar arrolado em ação de inventário em tramitação na 1ª Vara de Sucessões.
Tentou a adjudicação compulsória do bem, porém sem sucesso, além de tratativas extrajudiciais para a resolução da problemática, todas sem êxito.
Salienta que jamais esteve na posse do bem, porém arcou com todos os encargos desde 2013 a 2016.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exibilidade do pagamento das taxas condominiais e IPTU e, no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação solidária dos réus a devolução integral do valor pago a título de sinal, com as devidas atualizações, bem como do valor despendido a título de despesas condominiais, IPTU e coleta de lixo.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente ao ID 33403978.
Antecipação de tutela indeferida ao ID 33554261, decisão esta mantida pela instância superior (ID's 34572532 e 36540876).
Devidamente citadas as partes, apenas o segundo promovido apresentou contestação (ID 63815021), ocasião na qual requer os benefícios da gratuidade da justiça e suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao passo em que os empecilhos advieram da curadora do de cujus.
No mérito, esclarece que o bem não faz parte do inventário mencionado, pois compunha o patrimônio da pessoa jurídica, não tendo concorrido de forma alguma para a não perfectibilização do negócio.
Impugnação ao ID 64960326.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado depositou rol de testemunhas a serem ouvidas, porém a audiência restou frustrada ante o não comparecimento das testemunhas (ID 76706535).
Determinaram-se diligências.
Informações e documentos prestados pela Vara de Família ao ID 78816940, sobre os quais as partes foram intimadas, manifestando-se apenas o autor.
Alegações finais encartadas ao ID 88581090 (autor), ID 887317410 (primeiro promovido) e ID 88739656 (segundo promovido).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, conforme certidão exarada nos autos em 30/04/2022, embora citada, a primeira promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC/15).
De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, considerando a já reconhecida revelia da parte demandada e seus efeitos, além da oferta das alegações finais, resta a este juízo apenas ponderar que não poderá ser conferida às alegações finais caráter de defesa, eis que esta não foi apresentada em momento oportuno.
Ademais, o réu requer os benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, declarando ser corretor de imóveis na procuração e empresário no contrato objeto da lide, e residindo em bairro nobre desta Capital.
Deixa de trazer aos autos comprovante de renda ou de despesas, extratos bancários ou Declaração de Imposto de Renda a fim de dar guarida à sua pretensão.
Por este motivo, INDEFIRO o benefício.
Por fim, o segundo promovida ainda suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que supostamente não deu causa ao descumprimento do contrato.
Contudo, tal questão se confunde com o mérito da demanda e como tal será analisada.
Passo, assim, a apreciação do mérito.
Mérito A apresente demanda tem como causa de pedir o suposto descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos demandados, concretizadas em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda encartado ao ID 32871246, firmado entre o autor (comprador) e os promovidos, respectivamente na condição de vendedora (primeira promovida) e anuente (segundo promovido), datado de 08/05/2012.
Em favor de sua pretensão, além do instrumento em questão, subscrito por todos os participantes, o promovente trouxe aos autos, dentre outros documentos, um Instrumento Particular de Doação do bem no qual figura como doador o senhor Benedito Ferreira Queiroga e a senhora Maria Emilia Amaral Queiroga e como donatário o segundo promovido (ID 32871651), datado de 03/05/2012.
Ademais, vislumbramos comprovante de transferência bancária no qual consta como favorecido o segundo promovido (ID 32872723) e recibo subscrito por ele, apesar de o nome ali indicado ser o da pessoa jurídica (ID 32871649), além de Escritura Pública datada de dezembro/2015, a qual atesta a propriedade do bem à empresa Sociagro e a interdição provisória de seus sócios desde 25/06/2012.
Em sua defesa, o segundo réu se limita a alegar que não concorreu para o descumprimento das obrigações assumidas, uma vez que a responsável pela não transferência do bem seria a curadora dos idosos então sócios da pessoa jurídica Sociagro.
Aqui, já se faz possível perceber que o réu não impugna diretamente os fatos narrados pela parte autora, limitando-se a tentar se eximir da responsabilidade pelo não cumprimento do avençado.
Assim, os fatos narrados na exordial não foram refutados, tornando-se incontroversos, uma vez que o réu não os impugnou especificamente, seja quanto ao contrato firmado, seja quanto aos valores recebidos, seja quanto ao não cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
Não se trata, porém, do reconhecimento jurídico do pedido do autor, nos termos do art 487, III, a, do CPC, pois o demandado pede a improcedência do pedido autoral, com base em suas justificativas.
Entetanto, em nenhum momento obtém êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, reconhecendo que foi cumprida a sua parcela da obrigação, apesar de ter recebido os valores pagos a título de sinal.
Vejamos o que dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na mesma esteira: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Assim sendo, restando incontroverso o descumprimento da avença pelos vendedores/anuentes, cabível a sua rescisão.
Resta, portanto, a este juízo, apurar a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos suportados pelo autor.
Pois bem.
Conforme relatado acima, do ponto de vista cronológico, em 03/05/2012 o bem foi doado pelos sócios (pessoa física) da empresa ao segundo promovido.
Em seguida, o contrato objeto da demanda foi firmado em 08/05/2012, enquanto a interdição provisória dos sócio da pessoa jurídica vendedora foi decretada em 25/06/2012 (termo de compromisso de curador provisório datado de 15/06/2012), ou seja, após a concretização da avença.
Com o falecimento do Sr.
Benedito e após longos debates e diligências, apenas em 04/09/2017 foi decretada a interdição definitiva da Sra.
Maria Emilia.
Entendo que não cabe a este juízo cível adentrar no mérito da capacidade ou não dos sócios da pessoa jurídica para os atos da vida civil no momento da assinatura do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda aqui discutivo, pois tal matéria já foi amplamente discutida junto ao juízo competente.
Além do mais, não havendo nenhuma declaração de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico aqui firmado, ou mesmo pedido neste sentido, reputa-se o contrato plenamente válido, restando desccabida e desnecessária qualquer discussão acerca da capacidade das partes.
Da mesma maneira, as alegações do segundo promovido no sentido de que não deu causa ao embrólio envolvendo o bem também não possuem o condão de eximi-lo a brigação contratualmente assumida, especialmente quando já havia recebido grande parte do valor da negociação a título de sinal.
Nesta esteira, uma vez perfectibilizada a transação e sendo incontroverso o descumprimento da obrigação firmada pelo vendedor/anuente, não restam dúvidas acerca da possibilidade de rescisão do contrato e da resposabilidade solidária daqueles que deram causa à resolução pelos danos suportados pela parte lesada (comprador).
Não se olvide que o segundo promovido foi o benefíciário de todo o valor pago a título de sinal pelo comprador do bem, aqui autor.
Nesse ínterim, invocamos o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), pelo qual os contratantes se submetem aos termos voluntariamente contratados, sendo uma consequência da autonomia de vontade.
Uma vez descumpridas as obrigações assumidas, poderá a parte lesada pedir a resolução da avença, bem como o ressarcimento de todos os danos suportados, desde que devidamente comprovados.
No caso sob apreciação, conforme já demonstrado acima, o autor trouxe aos autos os comprovantes de pagamento do sinal, que se deu através de transferência bancária no qual consta como favorecido o segundo promovido (ID 32872723) e recibo subscrito por ele, apesar de o nome ali indicado ser o da pessoa jurídica (ID 32871649).
Tais documentos não foram impugnados.
Deverá, portanto, ser devolvido ao autor o valor pago a título de sinal.
Quanto aos valores pagos a título de despesas condominiais, IPTU e coleta de lixo, a mesma sorte os assiste, devendo ser integralmente ressarcidos, mormente diante do fato de que o autor nunca esteve na posse do bom adquirido.
Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este prospera no caso em tela, não apenas quanto à frustração do negócio jurídico, mas principalmente levando em consideração a verdadeira peregrinação a que o autor foi submetido ao longo de todos esses anos na tentativa de resolver a celeuma e ter restituídos os valores pagos a título de sinal por uma transação que, na prática, nunca chegou a se concretizar, pois em momento algum usufruiu do bem adquirido.
Dúvidas não restam de que a conduta abusiva perpetrada pelos réu configura dano moral indenizável, pois que aproveitou-se dos valores recebidos a título de sinal e nada fez para minimizar os prejuízos causados pelo descumprimento de sua parcela da obrigação, enquadrando-se o autor na posição de terceiro de boa-fé.
Tal situação obviamente expõe o outro promitente comprador a uma situação de grave estresse e abalo emocional que ultrapassa a barreira do mero dissabor, configurando, assim, o dano extrapatrimonial indenizável.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários e gerar enriquecimento indevido.
Entendo, portanto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) adequado para tal fim.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda encartado ao ID 32871246; b) condenar os promovidos solidariamente à restituição dos valores pagos a título de sinal, despesas condominiais, IPTU e taxa de coleta de resíduos, devidamente atualizados pelo INPC a partir da data do pagamento e com juros de mora de 1% a mês contados da citação, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar os promovidos a efetuar o pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetáriapelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (descumprimento da obrigação).
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATA DO AMARAL QUEIROGA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 17:55
Juntada de Petição de razões finais
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10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839086-64.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nada mais sendo pleiteado nos autos por quaisquer das partes, intimem-se a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões finais, caso queiram.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
05/03/2024 13:48
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de RENATA DO AMARAL QUEIROGA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIO AMARAL QUEIROGA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 11:41
Juntada de Ofício
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09/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:30
Juntada de informação
-
27/07/2023 13:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 23:01
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de TARIK GOMES PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 05:11
Decorrido prazo de RENATA DO AMARAL QUEIROGA em 09/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:59
Juntada de devolução de mandado
-
05/04/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 19:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/03/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 03:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2020 16:07
Juntada de Decisão
-
11/11/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 20:46
Juntada de Decisão
-
18/09/2020 09:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2020 22:30
Outras Decisões
-
19/08/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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