TJPB - 0839330-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839330-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839330-56.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 52895641.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1993.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros às fls. 148/229.
Houve réplica.
Id. 58924993 Tentativa de conciliação frustrada no id. 24081058.
O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 60824847.
Decisão da impugnação aos honorários periciais.
Id. 35538975.
O laudo pericial foi juntado no id. 73605513.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito.
O banco demandado juntou manifestação acerca do laudo pericial, discordando deste, juntando parecer técnico no id. 73606467.
Ausência de manifestação do autor acerca do laudo pericial. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Quanto a gratuidade concedida ao autor, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de improcedência dos pedidos.
Inicialmente tenho que houve descontentamento do banco com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 73605513, para os devidos e legais efeitos.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos.
Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência.
A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco.
Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado.
Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Dessa forma, sem razão a impugnação ao laudo pericial juntado aos autos.
O laudo pericial, concluiu: “A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Albano Luiz Leonel da Rocha, no período correspondente a 20/12/1978 a 18/06/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V do laudo”. “1 - Segue demonstrado no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 12/12/2013 totalizando R$ 12.643,19 (Doze mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezenove centavos).
Entretanto, foi sacado o valor de R$ 2.182,28 (Dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) restando a receber R$ 10.460,91 (Dez mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e um centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 31/12/2020 temos o total de R$ 15.329,59 (Quinze mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos; 2- Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra; 3- Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 18/06/2018 totalizando R$ 17.108,16 (Dezessete mil, cento e oito reais e dezesseis centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.972,39 (Um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) restando a receber R$ 15.135,77 (Quinze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/04/2023 temos o total de R$ 19.939,96 (Dezenove mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos)”.
Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ R$ 15.135,77 (Quinze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor.
Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:59
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:00
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:25
Nomeado perito
-
05/09/2022 14:25
Outras Decisões
-
11/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:19
Juntada de
-
01/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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