TJPB - 0838892-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838892-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838892-93.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MONTENEGRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MONTENEGRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em face do(a) REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra a sentença proferida por este juízo afirmando padecer de omissão e obscuridade , no que se refere a condenação em lucro cessantes e quanto ao deferimento da gratuidade judiciária ao demandado.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 89523659.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida no que se refere aos argumentos dos embargos, quanto aos lucros cessantes se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa, neste ponto.
Já no que se refere ao questionamento sobre o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e condenação em custas e honorários, assiste razão a parte embargante.
A parte embargante afirma que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que reúne condições de arcar com os custos do processo ora ajuizado.
Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nas razões apresentadas, o autor embargante argumentou no sentido de que o impugnado reúne condições de arcar com as despesas processuais, porquanto possui diversos bens.
De fato, entendo que as informações trazidas aos autos se mostram suficientes para evidenciar que o promovido reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Apesar das alegações da parte promovida acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se o documentos juntado aos autos, além do mais, conquanto a mera declaração de hipossuficiência, em regra, seja apta para justificar a concessão da gratuidade de justiça, certo é que, diante da análise dativa da ação principal, indica a existência de patrimônio incompatível com a hipossuficiência financeira alegada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, para revogar os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao promovido, e, em razão da sucumbência recíproca, disposta na sentença, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, considerando a proporção dos pedidos reconhecidos e da sucumbência recíproca, alinhando à razoabilidade.
No mais, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
30/07/2024 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838892-93.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MONTENEGRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, envolvendo as partes acima mencionadas, cujo objeto é o contrato de aquisição das salas 1806 e 1807 do Empreendimento Avenida Shopping Extra, nos valores de R$ 255.368,36 e 254.181,42, respectivamente.
Sustenta a parte autora que a previsão de entrega das unidades autônomas estava prevista para 28/2/2019, com tolerância de 180 dias, o que ensejou no termo final para entrega até agosto de 2019.
Contudo, a ré estaria em atraso para entrega da obra, razão pela qual a autora manifestar desinteresse na continuidade do pacto.
Assim, pede a declaração de nulidade da cláusula de tolerância, a declaração de rescisão dos dois contratos de aquisição das salas 1806 e 1807 e a condenação do réu a devolver integralmente os valores pagos, além do pagamento de indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 3.000,00 por mês de atraso.
Juntou documentos.
Justiça gratuita indeferida (ID 61466264).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 66883839), alegando, em suma, que concorda com a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga pela autora de forma integral.
Por outro lado, vai de encontro à declaração de nulidade da cláusula de tolerância e de sua condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes.
Ao final, pede a homologação do pedido de declaração de rescisão e devolução da quantia paga e a improcedência da nulidade da cláusula de tolerância e do pedido indenizatório, com repercussão nos encargos de sucumbência.
Réplica no ID 68264094.
Intimadas, as partes prescindiram da produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Ressalto que o objeto da lide é, essencialmente, de direito – referente ao atraso na entrega do imóvel e as consequências legais e contratuais -, o que dispensa a produção de provas, realização de audiência ou dilação probatória com outros documentos além daqueles que já constam nos autos.
Passo, antes, à resolução das preliminares arguidas.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O caso em exame representa uma nítida relação de consumo, na qual o autor, na posição de consumidor, adquiriu uma unidade habitacional alienada pelo promovido, fornecedor.
Assim, por força dos artigos 2º e 3º do CDC, as partes assumem posição de consumidor e fornecedores, atraindo a aplicação das normas consumeristas, sobretudo o disposto no artigo 6º, 14 e 51, IV.
Nesse sentido: Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cooperado e cooperativa que se referem à compra e venda de imóvel.
Súmula n. 602 do STJ.” Acórdão 1197183, 07037766020178070014, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.” Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTARTO celebrado entre as partes cujo objeto é a aquisição, pelo autor, das salas 1806 e 1807 do Empreendimento Avenida Shopping Extra, nos valores de R$ 255.368,36 e R$ 254.181,42, respectivamente.
Sustenta a parte autora que a previsão de entrega das unidades autônomas estava prevista para 28/2/2019, com tolerância de 180 dias, o que ensejou no termo final para entrega até agosto de 2019.
Contudo, a ré estaria em atraso para entrega da obra, razão pela qual a autora manifestar desinteresse na continuidade do pacto.
O prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorre da complexidade, dos possíveis imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva.
Outrossim, sobre a temática o STJ fixou importantes teses repetitivas, ao julgar o REsp 1.729.593, sendo “impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro”, quais sejam: “1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária. 3 - É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” Registro que a entrega da unidade autônoma dos autores, frente à inadimplência da entrega total do empreendimento, importa em reconhecer o inadimplemento contratual.
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU Consoante expresso nas razões da contestação, o promovido reconhece a declaração de rescisão contratual e o pedido de devolução integral das verbas pagas pelo promovente, sendo, pois, matéria incontestável e sem maiores dificuldades de resolução.
Nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, a sentença que homologa o reconhecimento da procedência do pedido põe fim ao processo, com resolução do mérito.
Por consequência do reconhecimento do pedido pelo promovido, ainda que parcial, o Código de Processo Civil, faz repercutir na fixação dos encargos de sucumbência, os quais devem considerar a proporcionalidade da parcela reconhecida (art. 90, §1º, do CPC).
Isto posto, homologo o reconhecimento do pedido de item e) (ID 61346346) da petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
Passo à questão controvertida.
DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E ATIVAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL O promovente persegue a condenação da parte ré ao pagamento de indenização material pelos lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais desde a data em que se configurou o atraso da obra, sob fundamento de serem presumidos, “correspondendo aos alugueis que o promitente comprador poderia ter recebido em razão da não entrega do imóvel na data estipulada”.
Entretanto, este não é o melhor entendimento a ser extraído dos diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Há mesmo recente decisão, em que a Quarta Turma decidiu (REsp 1881482), por maioria dos votos, que o a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel não é presumível, quando o cerne da pretensão é acompanhado pela rescisão do contrato. É que a rescisão do contrato repõe o patrimônio do comprador.
Diferente seria se o demandante ainda persistisse na opção de receber o bem, o que ensejaria na aplicação do artigo 475 do Código Civil e dos demais precedentes do STJ que reconhece, em regra, a presunção de lucros cessantes.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO PROMOVIDO Defiro o benefício da justiça gratuita aos promovidos, haja vista que a saúde financeira da empresa se encontra em situação crítica, conforme demonstração nos balancetes e balanço anual e deferimento da recuperação judicial anexados no ID. 66884649, 66884652 e 66884654.
Inclusive, está em Recuperação Judicial o que, apesar de não servir, por si só, como fundamento para concessão do benefício da justiça gratuita, quando analisado conjuntamente aos balancetes indicam situação financeira ainda estágio de sobrevivência.
Destaco que a concessão da justiça gratuita não implica em isenção do pagamento dos encargos processuais, mas condição de suspensão de exigibilidade momentânea, sendo possível, à parte interessada, comprovar a modificação da condição financeira de modo a reativar a exigibilidade do débito.
DISPOSITIVO Diante das fundamentações acima, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido constante no item e) da petição inicial, declarando rescindido os dois contratos para aquisição de imóvel (salas 1806 e 1807) com a restituição integral do valor efetivamente pago pelo autor, corrigido monetariamente e acrescido pelos encargos moratórios, tudo conforme previsto nos contratos, ocasião em que extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais pelos lucros cessantes e a declaração de nulidade da cláusula de tolerância, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, considerando a proporção dos pedidos reconhecidos e da sucumbência recíproca, alinhando à razoabilidade.
Os encargos sucumbenciais devidos pela parte ré devem ficar com a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:37
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (REU).
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23/04/2024 11:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/04/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:28
Juntada de Petição de informação
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25/10/2023 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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12/09/2023 11:39
Determinada diligência
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:32
Juntada de Petição de informação
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20/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:24
Juntada de Petição de informação
-
17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 22:18
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:56
Determinada diligência
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02/12/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:55
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:48
Determinada diligência
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03/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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08/09/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:13
Outras Decisões
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29/07/2022 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTENEGRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
29/07/2022 08:13
Determinada diligência
-
26/07/2022 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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