TJPB - 0837619-89.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ESMERALDA DE CASTRO LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837619-89.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837619-89.2016.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESMERALDA DE CASTRO LIMA REU: COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ESMERALDA DE CASTRO LIMA. em face do(a) REU: COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade no que diz respeito a entrega do imóvel.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 92393484 requerendo a improcedência dos embargos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível, tendo em vista que, conforme se extrai dos autos, pode-se observar que a abra, até o presente momento, não foi concluída.
Assim, deve ser considerada a exclusão do ERRO MATERIAL, disposto no tópico que trata dos danos morais (ID 91592800), onde encontra disposto, devendo ser desconsiderados os trechos que falam na entrega do imóvel, que de fato não ocorreu, entretanto, os fundamentos que analisam o ponto e fixam o quantum indenizatório devem permanecer conforme disposto na sentença.
Outro ponto pretendido pela autora é a determinação de obrigação de fazer, no sentido de determinar a conclusão da obra.
Ocorre que, conforme disposto nos autos, a obra deveria ter sido entregue em janeiro de 2014, ou seja, mais de anos atrás.
Outro ponto a ser destacado é que não há notícias de em que estágio se encontra a obra, percentual de conclusão nem mesmo se há a possibilidade de que a mesma se efetive, assim, impossível a fixação de prazo para a determinação pretendida pela parte autora.
Assim, considerando a impossibilidade da obrigação de conclusão da obra, mister se faz converter tal obrigação em perdas e danos (artigo 499 do CPC), condenando a requerida a restituir ao autor o montante por ele pago, a ser corrigido pelo IGP-M desde o desembolso; ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHER os presentes embargos, para excluir do tópico que trata dos danos morais (ID 91592800), os trechos que falam na entrega do imóvel, que de fato não ocorreu e quanto a obrigação de fazer, converter em perdas e danos, nos termos do Art. 499 do CPC, condenando as requeridas a restituir ao autor o montante por ele pago, a ser corrigido pelo IGP-M desde o desembolso.
No mais a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 31/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837619-89.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 00:57
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837619-89.2016.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESMERALDA DE CASTRO LIMA REU: COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO INDENIZAÇÃO P/ DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: ESMERALDA DE CASTRO LIMA. em face do(a) REU: COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, para a aquisição do imóvel descrito na inicial, que teria como prazo de entrega da obra o mês de julho de 2013, com tolerância até novembro de 2013, contudo até a data da interposição da presente demanda não teria sido entregue.
Assim pretende a determinação da entrega do bem em 30 dias, condenação da parte promovida em danos materiais (aluguéis) e morais, multa contratual e lucro cessante.
Decisão de ID 7114392 defere a tutela de evidência condenando as partes promovidas a pagar, solidariamente, o valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) a título de multa mensal.
Por meio da petição de ID 14226608 a parte autora requer o aditamento da inicial para incluir os legítimos proprietários do imóvel, conforme certidão de inteiro teor do bem, bem como requerer a tutela de urgência para a anotação na matrícula do imóvel.
Pedidos que foram deferidos por meio da decisão de ID 20740076 Audiência não realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória ante a ausência de citação das partes promovidas (ID 25566459).
Efetivada a citação da promovida HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO , conforme certidão de ID 49991810, esta não apresentou defesa.
Decisão de ID 53144201 defere a citação do promovido COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP por edital e realiza a busca de endereços via sistema INFOJUD, dos demais promovidos.
Após nova tentativa frustrada de citação, foi deferida a citação dos demais demandados por edital.
Por meio da petição de ID 65762214 o promovido RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO habilita patrono dos autos.
Em contestação o mesmo sustenta que o atraso da obra teria se dado por força maior Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 73092781.
Nomeado curador especial para as partes citadas por edital, foi apresentada defesa na modalidade negativa geral pela Defensoria Pública (ID 86114295) É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Cuida-se de ação de indenização, sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
Alegaram as demandadas que havia previsão de prorrogação do prazo para entrega do imóvel diante de caso fortuito e força maior.
Sobre a força maior e caso fortuito o Código Civil dispõe que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.
No caso, a parte promovida sustenta que o atraso teria se dado devido a força maior, contudo, além das meras alegações, não juntou aos autos qualquer comprovação que justifique.
Somado a isto, a tese de caso não é capaz de excluir a responsabilidade da demandada pelos danos causados aos autores, em razão do atraso na entrega da obra.
Assim, caberia à construtora a prova da excludente de responsabilidade, diante de fato imprevisível e inevitável, nos termos do art. 373, II do CPC/15, no caso comprovar que a mora não decorreu por sua responsabilidade.
Neste sentido, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONTROVERSO O PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA EM FACE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Do recurso das rés I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A Teoria da Asserção, já majoritária na doutrina, dispõe que o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que o demandante realiza na petição inicial.
Se das afirmações do autor se puder extrair, ainda que de forma hipotética, a presença das condições da ação, estarão elas presentes.
No caso, a recorrente construtora integrou o contrato junto ao agente financeiro na condição de entidade organizadora e construtora, sendo legitimada a responder a demanda juntamente com a ré SEMARA que firmou o contrato de promessa de compra e venda com os autores.
II.
Caso fortuito e força maior.
A alegação de falta de mão-de-obra não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois inerente a atividade da empresa ré analisar as condições do mercado ao tempo da fixação do prazo para a entrega do empreendimento.
Afastada alegação de caso fortuito e força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
III.
Do dever de indenizar.
O inadimplemento contratual da vendedora, no que se refere ao prazo de entrega da unidade habitacional, caracteriza ato ilícito que justifica pedido de perdas e danos.
No caso, verificado o atraso quanto à entrega do imóvel prometido à venda, por culpa unicamente da construtora ré, mostra-se procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos.
A condenação a título de aluguel se justifica quando ultrapassado o prazo máximo de entrega do imóvel.
No caso dos autos, devido o pagamento pelos locativos que a promitente compradora se viu obrigada a pagar desde o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel.
IV.
Inversão da cláusula penal. É possível a inversão de penalidade de forma exclusiva em prejuízo do promitente comprador, quando o descumprimento contratual se dá pelo promitente vendedor e não há outra forma de atender a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.635.428/SC e nº 1.631.485/DF), com afetação dos Temas 970 e 971, pacificou a possibilidade de inversão da cláusula penal fixada exclusivamente em favor da incorporadora/construtora, nos casos de inadimplemento, afastando a cumulação com lucros cessantes.
No caso, reconhecido o direito a indenizar pelos locativos, se impõe afastar a inversão da multa moratória.
Do recurso dos autores I.
Dano moral.
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.
No caso, demonstrado o abalo moral, considerando atraso na entrega do imóvel por quase dois anos.
II.
Dos honorários advocatícios.
Prejudicado o recurso dos autores em decorrência do redimensionamento da sucumbência.
Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO EM PARTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-11-2019) Por oportuno, mister destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é válida a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Nesse contexto, conforme termos do contrato, a entrega da obra teria previsão de entrega para julho de 2013, e respeitando o prazo de 180 dias o imóvel deveria ter sido entregue no máximo em janeiro de 2014, contudo, não há nos autos a notícia de que o imóvel tenha sequer sido entregue, evidente o inadimplemento contratual da ré no que se refere ao prazo de entrega da unidade habitacional, fato que enseja o pagamento de indenização.
Assim, verifica-se a culpa exclusiva da demanda que deixou de cumprir com o prazo de entrega pactuado no contrato.
DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato, com a entrega das chaves, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos.
Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col.
STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel, devendo portanto ser revogada a tutela concedida no ID 7114392.
No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 4579396) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador.
Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col.
STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col.
STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes.
Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré.
Como dito, no contrato avençado entre as partes, não há previsão de sanção por tal descumprimento, o que, a meu ver, enseja desequilíbrio na relação com o consumidor, pois ao atraso no pagamento de suas prestações ou descumprimento de qualquer obrigação há imposição de multa de 1% e juros de mora, como se vê no parágrafo terceiro do contrato (ID 4579396 - Pág. 3).
Assim, e considerando que os parâmetros para aplicação da penalidade devem ser extraídos do próprio contrato de promessa de compra e venda e que o contrato condiciona a entrega das chaves do imóvel à quitação integral das parcelas vencidas, inclusive, aquela relativa ao financiamento, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de multa moratória, na condição de indenização por perdas e danos, em valor equivalente a 1% da integralidade atualizada monetariamente dos valores pagos pela parte autora mais 10% dos valores quitados por dia de atraso, incidente desde janeiro de 2014, além do correspondente a 50% do valor pago, conforme parágrafo terceiro, "a" do contrato (ID 4579396 - Pág. 3), cujo total deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DO DANO MORAL Postularam os autores pela condenação das rés em indenizar pelos danos morais sofridos.
As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com prazo de entrega previsto para no máximo 18 meses da assinatura do contrato firmado em 06/04/2010, tendo assim termo final na data de 06/10/2011 (fls. 38-47).
A entrega do imóvel ocorreu somente em 17/05/2013 (fl. 256).
A mora da parte demandada acabou causando aos autores problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano.
A frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da ré são incontestes.
Em síntese, os promitentes-compradores cumpriram com sua obrigação no contrato, pagando o preço ajustado para aquisição do imóvel.
Entretanto, a ré, sem justificativa, não finalizou a obra no prazo previsto.
Nesse sentido, cito trecho do REsp n. 1.551.968/SP, que foi julgado recentemente na sistemática dos recursos repetitivos: Excepcionalmente, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (cf.
AgRg no AREsp 684.176/RJ e AgRg no AREsp 395.105/RJ, dentre outros).
No caso dos autos, porém, o atraso foi mínimo, de apenas três meses, pois o prazo para conclusão da obra se encerrara em setembro de 2011 (já computados os seis meses tolerância), e a efetiva conclusão, com a emissão do habite-se (cf. fl. 442), veio a ocorrer em dezembro do mesmo ano.
Não há falar, portanto, em abalo moral indenizável.
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrente do atraso expressivo na entrega do imóvel, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.
Condizente ao valor da indenização decorrente de danos morais, a jurisprudência recomenda a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
A razoabilidade, valendo-me da expressão usada por Sérgio Cavalieri Filho, deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela parte demandada e levando em conta os vetores acima referidos, bem como o caráter pedagógico da indenização e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo o quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés solidariamente ao pagamento de multa moratória, na condição de indenização por perdas e danos, em valor equivalente a 1% da integralidade atualizada monetariamente dos valores pagos pela parte autora mais 50% dos valores quitados por dia de atraso, incidente desde janeiro de 2014, cujo total deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a/m, desde a citação.
Fica revogada a tutela concedida no ID 7114392 Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:45
Nomeado curador
-
05/02/2024 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ESMERALDA DE CASTRO LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 00:31
Publicado Edital em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 04:58
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 08:23
Nomeado curador
-
29/07/2022 08:23
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:56
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de COSTA LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 23:38
Juntada de diligência
-
01/02/2022 00:47
Publicado Edital em 01/02/2022.
-
31/01/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:46
Juntada de diligência
-
31/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:37
Expedição de Edital.
-
14/01/2022 11:46
Determinada diligência
-
14/01/2022 11:46
Outras Decisões
-
13/11/2021 02:00
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 10:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/10/2021 14:34
Juntada de
-
17/10/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 13:01
Juntada de diligência
-
16/10/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 16:28
Juntada de diligência
-
06/10/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 06:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 23:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2021 10:20
Juntada de Petição de mandado
-
09/02/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 15:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/01/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 10:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/01/2021 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 01:49
Decorrido prazo de ESMERALDA DE CASTRO LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2019 14:38
Audiência conciliação realizada para 23/10/2019 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2019 14:13
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2019 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/05/2019 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/06/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/09/2017 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2017 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838494-20.2020.8.15.2001
James Davidson Coutinho Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 23:29
Processo nº 0837279-72.2021.8.15.2001
Francisco Ramalho de Souza
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 17:29
Processo nº 0838504-59.2023.8.15.2001
Lilian Viana Teixeira Cananea
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 18:37
Processo nº 0838233-50.2023.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Joana Darc da Silva
Advogado: Carolaine Andre da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 13:06
Processo nº 0839062-65.2022.8.15.2001
Everaldo Soares de Brito
Sind das Emp de Transp Col Urban de Pass...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 17:39