TJPB - 0839282-68.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:03
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:24
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FARMA CIMCO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839282-68.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: INFORPOP LTDA - ME APELADO: FARMA CIMCO LTDA Ementa: Direito Processual Civil.
Pessoa Jurídica.
Pedido de justiça gratuita.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Prazo para pagamento do preparo.
Inércia.
Deserção configurada.
Não Conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente, o recolhimento do preparo.
III.
Razões de decidir 3.1.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15. 3.2.
Não demonstrada a hipossuficiência financeira da empresa, foi concedido prazo para recolhimento do preparo, contudo, a parte recorrente manteve-se inerte, resultando na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, por ser deserto.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Não conheço do recurso, ante a configuração de deserção.
Teses de julgamento: "1.
O não recolhimento do preparo, mesmo após expressa intimação do recorrente, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, § 4º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019.
Relatório INFORPOP LTDA - ME interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da FARMA CIMCO LTDA, ora apelada.
O magistrado de base entendeu pela ausência de prova quanto à utilização do software pela parte promovida, ônus que compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em suas razões (ID 30223503), a recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que o contrato foi cumprido pela promovente, fazendo jus à contraprestação financeira.
Sem contrarrazões (ID 30223506).
Despacho determinando a intimação da recorrente para apresentar documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira (ID 30266540).
A recorrente apresentou petição acompanhada de documentos (ID 30537562 e seguintes).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, ao observar que não restou devidamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira da empresa recorrente (ID 30721138), concedendo prazo para recolhimento do preparo.
Devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão anexa ao ID 30986782. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Após indeferimento do pedido de justiça gratuita, a recorrente foi expressamente intimada para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão disposta no ID 30986782.
Considerando que a diligência não foi atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019) .
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:19
Não conhecido o recurso de INFORPOP LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE)
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17/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839282-68.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: INFORPOP LTDA - ME APELADO: FARMA CIMCO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposto pela INFORPOP LTDA - ME, deixando de recolher o preparo, por requerer os benefícios da gratuidade judiciária nesta instância revisora.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente apresentou petição acompanhada de documentos (ID 30537562 e seguintes). É o que importa relatar.
Decido. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Súmula nº 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis.
Nesse contexto, faz-se necessário a apresentação de documentos atualizados, que conduzam à demonstração da insuficiência financeira, procedimento adotado até mesmo quando a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial ou massa falida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PREPARO.
DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Na hipótese, embora a empresa recorrente alegue não possuir condições de arcar com as custas recursais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe compete.
Sendo devidamente oportunizada tal comprovação, não apresentou os extratos bancários dos últimos três meses, mas apenas documentos sem movimentação bancária alguma, os quais, obviamente, não refletem a realidade de uma empresa em atividade.
Portanto, conclui-se que não restou devidamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira da empresa recorrente.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária para esta segunda instância e, por conseguinte, determino a intimação da recorrente para que comprove o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INFORPOP LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE).
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27/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0839282-68.2019.8.15.2001 APELANTE: INFORPOP LTDA - ME APELADO: FARMA CIMCO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho ID30266540.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de setembro de 2024 . -
17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:34
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839282-68.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: INFORPOP LTDA - ME REU: FARMA CIMCO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM.
EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE FUNDADA EM ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÔS MULTA CONTRATUAL DE TRÊS VEZES O VALOR DA AQUISIÇÃO.
ABUSIVIDADE CLARA E MANIFESTA.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; - Deve ser declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade.
Vistos, etc.
INFORPOP LTDA - ME, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 78016904), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao declarar nula a cláusula contratual 5.3 - constante no Id n° 22762952 -, que prevê a aplicação de multa na hipótese de cancelamento do contrato.
Sustenta a embargante que a própria embargada reconheceu que houve prestação de serviço por parte da embargante, e que como foi ela (embargada) que requereu o cancelamento do contrato, é de rigor a aplicação da multa prevista na cláusula 5.3, havida por nula na referida sentença.
Devidamente intimada (Id n° 81493057), a embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, verifica-se que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 78016904), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
In casu, os aclaratórios apontam para ocorrência de contradição na prolação da sentença.
Com efeito, argumenta a embargante ser contraditória a decisão tomada por este juízo, notadamente no que tange à declaração de nulidade da cláusula contratual 5.3 (Id n° 22762952).
Pois bem.
Percebe-se, sem muito esforço, que a embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Com efeito, ressai da própria sentença embargada que este juízo fez consignar, de maneira expressa, o seu entendimento acerca do assunto, considerando que, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, disposto no art. 884 do Código Civil, afigura-se ilícita a aposição em contrato de cláusula penal manifestamente abusiva e desarrazoada.
Diante disso, pautando-se no princípio da razoabilidade e da boa-fé contratual, incumbe ao Poder Judiciário promover o reajuste dessas cláusulas, nos termos do art. 413 do Código Civil.
In littera legis: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse sentir, posiciona-se a jurisprudência pátria no sentido de que sendo manifesta a abusividade contratual, cabe ao Poder Judiciário até mesmo o poder de afastar a sua aplicação, quando a redução equitativa se mostrar insuficiente (STJ, REsp 1447082/TO, j. 10/05/2016).
Desse modo, impende destacar que a declaração de nulidade, e consequente afastamento da cláusula 5.3 do instrumento contratual, não está subsidiada diretamente na ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços e utilização do software após pedido de rescisão contratual efetuado pela promovida, mas sim na manifesta ausência de razoabilidade na fixação de uma cláusula penal em 3 (três) vezes o valor da aquisição, máxime por se mostrar claramente incongruente com o princípio da boa-fé contratual, pelo que não se pode invocar o brocardo jurídico "pacta sunt servanda" para causar injusto desequilíbrio contratual.
Confira-se o extrato da referida Sentença, Ipsis litteris: "Ademais, os valores cobrados pela autora, demonstrados na planilha acostada à inicial, excedem ao previsto contratualmente, tendo em vista que os valores demonstrados trata-se, na verdade, de valores para aquisição do sistema, os quais foram adimplidos até a data do pedido de rescisão contratual.
Outrossim, a parte autora indicou, na sua planilha de cálculo, as multas, bem como a cláusula 5.3, que dispõe sobre o pedido de cancelamento do contrato, a qualquer tempo, estabelecendo uma multa rescisória de 3 (três) vezes o valor da aquisição.
Neste contexto, sabe-se que a cláusula penal é pacto acessório à obrigação principal, através do qual se estipula penalidade ou multa para o caso de descumprimento contratual, tendo a dupla função de obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação e fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento.
Para atenuar a multa compensatória, o legislador fixou a possibilidade de sua redução equitativa pelo juiz, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo no caso concreto, levando-se em consideração a natureza e finalidade do negócio (art. 413 do Código Civil).
Todavia, quando a multa for manifestamente abusiva e até mesmo sua redução equitativa se mostrar insuficiente no caso concreto, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, afastar cláusulas contratuais abusivas, ainda que livremente pactuadas entre as partes, mitigando o princípio da autonomia privada, concretizado em seu consectário lógico da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") (STJ, REsp 1447082/TO, j. 10/05/2016).
In casu, possível notar que é aplicável, na quadra presente, a teoria da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
E não é só.
As referidas cláusulas contratuais também são manifestamente abusivas, pois ferem os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, o que autoriza de maneira excepcional a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade dessas cláusulas (arts. 421 e 421-A, III, e 422, todos do CC), já que a mera redução da multa não teria o efeito de gerar a justiça do caso concreto." No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que, em outros termos, ratificam a decisão embargada.
In verbis: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
Deve ser declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e eqüidade. (TJ-RO - Recurso Cível: 10107900320068220010 RO 1010790-03.2006.822.0010, Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 12/05/2008.) Prestação de serviços de telefonia.
Cláusula abusiva.
Nulidade.
Ação declaratória de nulidade de cláusula e rescisão contratual. 1.
Os princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos não são absolutos, devendo ser relativizados quando exsurge do contrato desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes. 2.
A imposição de multa em caso de cancelamento do contrato, mesmo quando já ultrapassado o prazo contratual inicialmente estipulado, e tendo havido prorrogação tácita, revela meio de forçar o contratante a manter o liame, o que configura cláusula abusiva. 3.
Negaram provimento ao recurso.(TJ-SP - AC: 92236523120088260000 SP 9223652-31.2008.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 15/02/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2012) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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