TJPB - 0839897-24.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839897-24.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839897-24.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA MARIA MACIEL PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAISÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - Relatório Vistos, etc.
SONIA MARIA MACIEL PEDROSA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o nº 1.008.896.515-2, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que em 19/02/2016 procurou uma agência do Banco do Brasil para receber os extratos e Microfilmagens do PASEP, para saber o valor da sua conta e se deparou, para sua surpresa, com a irrisória quantia de R$ 5.566,35 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e seis Reais e trinta e cinco centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, totaliza o montante de R$ 650.437,32 (Seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e sete Reais e trinta e dois centavos), conforme memorial de cálculo juntada à ID 33045677.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido mais indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 42369578).
Réplica nos autos (ID 44736308).
Designação de perícia contábil.
Laudo pericial juntado no ID 86134911.
Manifestação pela parte promovente em ID 86254046.
Decisão de saneamento do feito em ID 87644382.
Razões finais pela parte promovida em ID 88644236.
Razões finais pela parte autora m ID 88658437.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares dirimidas em decisão saneadora de ID 87644382.
Passo à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na conta individual do autor, no valor de R$ 5.566,35 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e seis Reais e trinta e cinco centavos) (ID 33045679).
Considerando que no ano de 1974 foi realizado o cadastro da autora ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
De acordo com o laudo do perito judicial (ID 86134911), verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 5.566,35 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em 18/02/2016, subsistindo uma diferença no importe de R$ 23.935,40 (vinte e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), em prol da parte autora que não fora recebida na época, no qual atualizado pelo fator IPCA até 01/01/2024 temos o total de R$ 32.815,88 (Trinta e dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor de R$ 5.566,35 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Do Dano moral Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep da promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos a sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo.
Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 32.815,88 (trinta e dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 86134911, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
PRI.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de razões finais
-
26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839897-24.2020.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte autora, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o promovido que a parte autora, sem justificativa razoável ou plausível, a parte autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 655.437,32 (Seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete Reais e trinta e dois centavos).
Da análise que se proceda nos autos principais, verifica-se que razão não assiste ao impugnante. É que pretende a autora, conforme consta em sua peça exordial, a restituição dos valores indevidamente sacados da sua conta PASEP a titulo de indenizações por danos materiais e morais, que devem ser auferidos por ocasião da liquidação de sentença ou por cálculos que serão realizados no curso do processo , e assim, a fixação do valor a ser atribuído à causa, está de acordo com o proveito econômico pretendido.
A jurisprudência admite que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, sujeitando-se a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Precedentes. 3.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 813474 RJ 2015/0277863-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019).
Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em consonância com o estatuído no comando do artigo 292 do CPC.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pela promovente, está dentro do nóvel figurino processual, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada à mingua de suporte jurídico legal.
DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DEMAIS PRELIMINARES Aduz o Banco do Brasil S/A, que o Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 18/03/2021, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas n° 71 – TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i). legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii). prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii). termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Verbera que fora determinada a imediata suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas, em trâmite no Poder Judiciário, conforme decisão anexa.
Não obstante, a decisão do Colegiado, por inteligência do inciso IV do artigo 313 do Código de processo Civil, deve haver a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
O pedido há de ser indeferido, haja vista recente decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão de feito e o determino o seu regular prosseguimento.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Narra o demandado que da narrativa da Autora não se verificou a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova e tampouco mostrou-se ela hipossuficiente, impossibilitando a aplicação do instituto, e que cabe à própria parte Autora demonstrar que não fora beneficiada com os rendimentos anuais, sendo certo que impor a produção de tal prova pela Instituição Financeira ensejaria compelir o demandado a produzir prova negativa.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Com efeito, a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que parte hipossuficiente técnica e financeiramente em relação à instituição bancária, pelo que deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova.
DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL Aduz o banco demandado que a parte autora colacionou aos autos demonstrativo contábil o qual aponta valores astronômicos, cujos cálculos foram elaboradas de forma aleatória, sem a devida atenção aos índices previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Alega que se trata de documento unilateral, sem observância do contraditório, o que viola o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório estampado na Constituição Federal, não servindo, portanto, como arrimo para embasar decisão alguma, seja de antecipação de tutela ou de mérito.
Analisando os autos, verifico que tal preliminar foi devidamente dirimida, quando da designação de perícia contábil, com a devida observância ao contraditório, cujo laudo já se encontra nos autos (ID 86134906), tendo inclusive, as partes sido intimadas para manifestação, momento em que apenas a parte autora juntou petição de ID 86254046.
Isto posto, estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sanadas as devidas preliminares, além de todas as provas devidamente constituídas, dou por encerrada a instrução e determino o prazo de 15 dias, a fim de que as partes apresentem suas razões finais em memoriais.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACIEL PEDROSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:19
Publicado Informações Prestadas em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante do envio de alvará judicial ao Banco do Brasil.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:38
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839897-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco do Brasil S/A, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Alega que a proposta de honorários apresentada pelo perito em ID 80746836, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) é elevado e desproporcional para realização da perícia determinada.
Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Requerido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta.
Sustenta que que o tipo de trabalho que será realizado, não demanda a utilização de recursos, equipamentos ou materiais altamente sofisticados de última geração, ou mesmo de alta complexidade, pelo contrário, tendo em vista que se trata apenas de “cálculos”, podendo ser realizados com a utilização de um computador pessoal.
Aduz que se faz necessário que seja levado em conta o valor da causa, a complexidade dos trabalhos a serem realizados e, sobretudo, a Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça em anexo, que pode e deve ser utilizado por analogia ao presente caso.
Assevera que os honorários do Sr.
Perito Judicial não podem ser fixados segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços, bem como não pode haver justificativa de ordem econômica, corporativista como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial, etc, eis que a atividade jurisdicional do perito é sempre eventual e de cooperação, em obediência ao interesse do Estado.
Finaliza por requerer seja reduzido o valor dos honorários periciais, fixando-os em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, levando em consideração o valor da causa e Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimado, o expert apresentou a réplica ID.81472078, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id num. 80746836.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se entender e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante, eis que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco demandado, haja vista que se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual, conforme detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no ID.80746836.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). É importante ressaltar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar ainda que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que deve a impugnação ser repelida, ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pelo que determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro intimem-se as partes para apresentação de assistente técnico e quesitos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:39
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 16:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:49
Outras Decisões
-
02/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACIEL PEDROSA em 16/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
21/06/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 20:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACIEL PEDROSA em 24/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACIEL PEDROSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: SONIA MARIA MACIEL PEDROSA.
-
10/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838647-19.2021.8.15.2001
Santos &Amp; Ferreira Neto LTDA - ME
Severino Bento Filho
Advogado: Scheroon Cristina de Medeiros Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 14:14
Processo nº 0838266-84.2016.8.15.2001
Patricia Carneiro Souto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 15:31
Processo nº 0836808-22.2022.8.15.2001
Rodrigues, Barreto &Amp; Cia LTDA - ME
Clea Moura Martins
Advogado: Jossean de Vasconcelos Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 07:36
Processo nº 0839667-21.2016.8.15.2001
Abel Daniel de Melo Junior
Banco Crefisa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2020 16:00
Processo nº 0838846-07.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Marilene Caiaffo Cavalcanti
Advogado: Vanessa Araujo de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 10:06