TJPB - 0839588-03.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839588-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa relativa a honorários sucumbenciais promovida por LEONILSON LINS DE LUCENA FILHO (EXEQUENTE) em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (EXECUTADO).
Intimado na forma dos arts. 523 e 525 do CPC, o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, dado que o exequente aplicou erroneamente os juros de mora incidentes sobre a condenação (Id 86343527).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Vê-se que a quantia apresentada pelo exequente não está em conformidade com o que dispõe o entendimento do STJ, razão pela qual diverge dos cálculos realizados pelo executado, sendo desnecessária inclusive a feitura de cálculos por perito judicial.
A Corte mencionada já firmou o entendimento de que "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Assim sendo, deve a execução ocorrer em conformidade com o que dispõe a sentença de mérito e a lei/jurisprudência pátria, de maneira que o executado deve ao exequente o valor encontrado no Id 86343527 - Págs. 3 e 4, qual seja: R$ 2.621,55 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), calculado em consonância com o entendimento acima transcrito.
Por todos os argumentos acima delineados, a impugnação apresentada merece acolhida.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, reconhecendo excesso de execução, razão pela qual fixo como montante da execução o valor de R$ 2.621,55 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) relativo aos honorários sucumbenciais.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor do advogado do exequente, observados os valores acima especificados.
Quanto ao valor remanescente, libere-se em favor da instituição executada.
Caso necessário, intime-a para informar uma conta bancária de sua titularidade, a fim de ser efetuada a transferência do valor excedente, apurado em excesso de execução, no prazo de dez dias.
Em seguida, calculem-se as custas finais e intime-se a executada para pagamento.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2023 11:31
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/09/2023 19:52
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 15:16
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:23
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:04
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 06/06/2023 23:59.
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04/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 22:25
Outras Decisões
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:27
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 21:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:46
Não conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE)
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21/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 19:10
Conclusos para despacho
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14/01/2022 19:10
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:51
Recebidos os autos
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14/01/2022 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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