TJPB - 0840009-90.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840009-90.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSILENE GOMES VELOSO EXECUTADO: TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
JOSILENE GOMES VELOSO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de TF COMÉRCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI e do BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 83117912, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 83117912 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuados.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Alvará modelo eletrônico sobre o valor depositado nos autos em nome da autora para a conta bancária, conforme pedido pela mesma na petição de ID 83337305.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/12/2023 23:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 23:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:47
Juntada de Alvará
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14/12/2023 13:19
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 11:34
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 11:34
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840009-90.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 10/11/2022 23:59.
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08/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 16:26
Decretada a revelia
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22/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
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04/02/2022 02:30
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 02/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO em 29/11/2021 23:59:59.
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30/10/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 00:10
Conclusos para despacho
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10/05/2021 00:10
Juntada de Certidão
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27/04/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 23/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 13:50
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 20:23
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2021 11:35
Mandado devolvido para redistribuição
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22/02/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 20:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 20:32
Juntada de Ofício
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19/02/2021 20:22
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 20:11
Juntada de Ofício
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19/02/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 20:20
Conclusos para despacho
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01/12/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 30/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 20:53
Suscitado Conflito de Competência
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23/09/2020 21:50
Conclusos para despacho
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23/09/2020 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/09/2020 15:46
Declarada incompetência
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22/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
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22/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
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21/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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