TJPB - 0839985-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes realizaram acordo extrajudicial, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 100944561) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se com a devida baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
02/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:47
Juntada de
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02/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 22:18
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 22:18
Homologada a Transação
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25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839985-04.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve a comunicação de que o agravo de instrumento interposto pelo exequente foi provido e reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento da sentença (ID 99445584), houve, por consequência, a reforma da decisão que acolheu, parcialmente, a referida impugnação (ID 87302723).
Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
11/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:11
Determinada diligência
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01/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2024 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839985-04.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aghuardam o julgamento do agravo de instrumento interposto, considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso (ID 90628211).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839985-04.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso (ID 90628211).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:30
Outras Decisões
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17/05/2024 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO VISTOS, ETC.
O promovente requereu o início do cumprimento sentença (ID 63296045), apontando como devido o valor de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais), conforme memória discriminada dos cálculos (ID 63297105).
O banco executado depositou em juízo o valor incontroverso, correspondente a R$ 2.104,17 (dois mil, cento e quarto reais e dezessete centavos), ID 63011457, sendo expedido alvará judicial em favor do exequente e seu patron, conforme se infere da certidão de ID 66278654.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sob o argumento de excess de execução (ID 70461563), motivo pelo qual foi nomeado perito (ID 73994606) para apresentar laudo judicial contábil, conforme laudo constante no ID 79132127.
Após a entrega do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo.
O banco executado apresentou concordou e o exequente impugnou os cálculos (ID 81795510).
Intimado a se manifestar acerca da impugnação, o perito respondeu que realizou os cálculos de acordo com a sentença, o acórdão e o contrato firmado (ID 83411279), e, as partes intimadas, manifestaram-se (ID 84151219 e 85142198). É o relatório.
Decido.
Depreende-se que o laudo pericial contábil atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Depreende-se que a autora apontou como débito em seu valor, o montante de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais), tendo o banco executado impugnado e afirmado que o valor correto seria o montante de a R$ 2.104,17 (dois mil, cento e quarto reais e dezessete centavos), ID 63011457.
Por sua vez, o laudo pericial contábil apontou como valor devido a importância de R$ 2.180,97 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), sendo devidamente justificado e discriminado no laudo no contrato e nos commandos judiciais (sentença e acórdão), razão pela qual os cálculos devem ser homologados.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial (ID 79132127), e, acolho, em parte, à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer que como valor da condenação o montante de R$ 2.180,97 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
18/03/2024 09:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839985-04.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição retro apresentada pelo perito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 13:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:50
Juntada de comunicações
-
29/11/2023 07:24
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:24
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
23/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:33
Juntada de comunicações
-
19/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:09
Juntada de comunicações
-
07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:37
Juntada de comunicações
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30/05/2023 09:08
Outras Decisões
-
30/05/2023 09:08
Nomeado perito
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 30/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:32
Determinada diligência
-
17/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:24
Juntada de Alvará
-
18/11/2022 11:24
Juntada de Alvará
-
18/11/2022 10:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:12
Determinada diligência
-
20/10/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:32
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2020 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2020 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 00:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2020 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
27/06/2019 17:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 01:10
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 15/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2019 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/04/2018 11:39
Conclusos para despacho
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27/03/2018 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 02:35
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 12/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2017 15:39
Conclusos para despacho
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26/02/2017 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2017 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2017 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 07:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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