TJPB - 0842148-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 04:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:25
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIANA BARREIRO LEMOS FELINTO em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842148-10.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada efetuou o pagamento do débito.
Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo havido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIANA BARREIRO LEMOS FELINTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842148-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da execução é de R$ 4.250,31, conforme cálculo anexado ao id.87583160.
A promovida Qualicorp efetuou o pagamento de R$ 2.317,65; o Banco Bradesco efetuou o pagamento do valor de R$ 3.935,46, totalizando o valor de R$ 6.253,11.
Desse modo expeça-se alvará em favor da advogada da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 643,99, bem como alvará em favor da autora no valor de R$ 3.606,32.
O saldo remanescente, qual seja, R$ 2.002,80, ponha-se à disposição do Bradesco.
Tudo da seguinte forma: Do comprovante anexado ao Id. 88266037, retire-se os honorários sucumbenciais (R$ 643,99) para a advogada, pondo-se o saldo restante (R$ 1.673,66) em favor da autora.
Do depósito judicial anexado ao id. 88437859, expeça-se alvará em favor do Banco Bradesco no valor de R$ 2.002,80 e do valor de R$ 1.932,66 para a autora.
Contas já informadas nas últimas petições.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:20
Juntada de Alvará
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12/04/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842148-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco Bradesco para complementar o valor da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 03:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842148-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
12/03/2024 12:35
Determinada diligência
-
12/03/2024 02:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 02:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:02
Determinada diligência
-
30/10/2023 22:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:20
Juntada de Decisão
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17/10/2023 06:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:43
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 23:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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