TJPB - 0841612-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 07:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0841612-96.2023.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AOS EMBARGANTES.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO NA INICIAL.
PLANILHA NÃO APRESENTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, I, DO CPC.
DIREITO NÃO CONSTITUÍDO.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO CONFIGURADOS.
PACTO FIRMADO DE FORMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos pela defensoria pública, na condição de curador em benefício de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA e ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narram os embargantes que a execução, decorrente da Cédula de Crédito Bancário Nº 14572, é abusiva, uma vez que à época se convencionou a liberação de crédito de R$ 10.037,92 a ser pago em 48 parcelas, das quais os executados, ora embargantes, pagaram 19, que totalizam o montante de R$ 7.397,77, correspondente a 74% da quantia obtida com o contrato. ´É que a embargada está cobrando a importância de R$ 527.230,54 só de juros de inadimplência das parcelas remanescentes, sendo tal conduta abusiva, mesmo com o vencimento antecipado.
Afirmam que os embargos não se fundamentam no excesso de execução, mas sim sobre ilegalidade de cláusulas da cédula de crédito bancário, por fixarem encargos financeiros extorsivos, principalmente dos juros remuneratórios e moratórios, que elevam o débito devido.
Narram que existem taxas ditas como pré-fixadas no contrato limitadas a 2,13 % a.m. e 28,777 % a.a., contudo, o próprio contrato prevê juros sobre o valor do crédito, de forma capitalizada, demonstrando capitalização de juros remuneratórios e de todos os encargos financeiros.
Além disso, há abusividade também nos percentuais de juros, pois, estão acima da taxa média praticada no mercado à época do contrato.
Em consequência, tal desproporcionalidade onera excessivamente o consumidor e é suficiente para descaracterizar a mora.
Segue informando que inexiste certeza e liquidez do título executado, tendo em vista a ausência de memória de cálculo junto à inicial com a demonstração dos percentuais dos juros remuneratórios e moratórios adotados para os cálculos.
Por fim, alegam a prescrição intercorrente devido ao exequente deixar de informar corretamente o endereço do primeiro executado, Igor Moreira de Morais Barbosa, por mais de 3 anos e 9 meses, e da segunda executada por mais de 5 anos e 6 meses, demonstrando desídia suficiente para configurar a prescrição, cujo prazo é de 3 anos, segundo coloca os executados.
Assim, requerem a concessão de justiça gratuita e do efeito suspensivo dos embargos, assim como pugna a procedência dos embargos com a nulidade da execução e a declaração da ilegalidade das cláusulas de encargos financeiros previstos no contrato acerca dos juros de remuneração e dos juros moratórios, afastando a sua incidência.
Acostam documentos.
Devidamente citado, o embargado ofereceu defesa pugnando inicialmente pela não concessão do efeito suspensivo, ante a ausência da garantia do juízo, assim como impugnou a justiça gratuita concedida aos promoventes.
No mérito, afirma que na realidade não é somente discutida ilegalidade das cláusulas de juros, mas que o fundamento principal dos embargos é o excesso de execução, devendo ser rejeitado liminarmente, uma vez que não há discriminação do valor que entende correto, tampouco planilha de cálculo indicando a quantia que entende ser devida.
Sobre a dívida, observa que o contrato foi firmado em 2009 e os embargantes somente pagaram 19 parcelas, portanto, menos de 50% do contrato, em que pese a utilização do crédito que foi fornecido pelo banco.
Assim, não há de se falar em abusividade, pois os embargantes são inadimplentes.
Defende-se informado que não há ilegalidade sobre os juros dispostos em contrato, e os seus percentuais estão de acordo com o que é permitido e com o Banco Central, tendo o consumidor prestado anuência com as cláusulas.
Quanto à capitalização de juros remuneratórios, defende a possibilidade em periodicidade mensal ou inferior em contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento do STJ, sendo a sua cobrança permitida nos contratos de mútuo já que existe pacto nesse sentido.
Porquanto toda a argumentação utilizada, a mora dos autores ainda permanece, eis que não foi depositado o valor incontroverso, não podendo a mora ser afastada.
Outrossim, o contrato prevê que a mora atrai a incidência, além dos juros remuneratórios pactuados, dos encargos de mora em 1% ao mês, conforme permitido pela legislação.
Estando os embargantes em mora, o embargado passou a aplicar a taxa cumulada de 2,13% a.m. e o de 1%, respectivamente, juros remuneratórios e moratórios, cujos índices aplicados para cobrança da dívida encontram previsão no contrato firmado, e estão devidamente apresentados na memória de cálculo, sendo, pois, certo, líquido e exigível a quantia em cobrança.
Por fim, quanto à prescrição intercorrente, observa que esta não ficou caracterizada.
Na realidade procedeu com todas as solicitações e a demora do processo não se deve a sua desídia, mas sim ao próprio Judiciário.
Destarte, requer a total improcedência dos embargos apresentados.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendessem produzir, disseram que nada mais tinham a acrescentar ao feito.
Sentença de improcedência prolatada no ID 81625201.
Em sede de recurso apelatório a mesma foi anulada em face da ausência de intimação da autora para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Trânsito em julgado em 18/07/2024.
Após a intimação das partes autoras para comprovarem sua hipossuficiência e realizada consulta no sistema INFOJUD, foi deferida a gratuidade judiciária aos embargantes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita Gratuidade judiciária já deferida no ID 98565247.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Tratam-se de embargos à execução manejada pelo promovido, nos autos de nº 0856626-67.2016.8.15.2001, alegando o embargante ilegalidade da execução, fundamentada a afirmação na tese de que há cobrança abusiva dos juros, uma vez que capitalizados e acima do limite legal, o que implica na ausência de certeza e liquidez do título.
Razão pela qual requer a procedência dos embargos para declarar nula as cláusulas contratuais.
O exequente, ora embargado, alega que as colocações do promovente não procedem, posto que o banco seguiu os ditames legais e a cobrança é mero exercício regular de direito, ante a inadimplência do promovente.
Os juros cobrados são legais e encontram previsão no contrato, dentro dos percentuais estabelecidos pelo Banco Central, e o instrumento foi devidamente assinado pelo embargante.
Além disso, a defesa tentar expor abusividade nos juros, contudo, a alegação envolve excesso de execução, devendo os embargos serem liminarmente rejeitados.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se operou a prescrição intercorrente.
Tem-se que diferentemente da prescrição comum, a intercorrente exige a desídia do autor da ação, que deixa de cumprir com o impulso requerido pelo juízo, permitindo que decorra lapso temporal em virtude de sua inércia processual.
Nesse sentido, o feito fica estagnado injustificadamente por falta de impulso do credor/autor.
Não se constata no caso em tela inércia da parte exequente, pois, quando intimado para responder às determinações judiciais, compareceu aos autos para cumprir com o que ficou determinado, de modo que a demora pela prática dos atos processuais ligados ao Judiciário não foi por culpa do exequente, e este não pode ser prejudicado pela demora processual que não decorre de desídia sua, mesmo que transcorrido prazo necessário para a prescrição.
Isso porque o prazo não é o único requisito para caracterizar a prescrição.
Portanto, não se verificando paralisação processual por ausência de movimentação do autor da demanda, no feito de execução, rejeita-se a prejudicial de prescrição intercorrente. É cediço que na execução de título extrajudicial a forma de defesa adequada processualmente são os embargos à execução, que devem ser autuados em apartados, mas mantém dependência com a execução, sem que haja necessidade de penhora, depósito ou caução, conforme art. 914, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” A matéria a ser abordada na defesa está prevista no rol do art. 917 do CPC, veja: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” In casu, as alegações do executado/embargante envolvem, sobretudo, excesso de execução, em que pese a alegação de ilegalidade dos juros cobrados, uma vez que se alega equívoco quanto aos cálculos efetuados pelo promovido e os percentuais de juros aplicados, que elevam o débito exequendo.
A alegação de abusividade somente é a justificativa para o excesso de execução, pois, o CPC prevê que há excesso de execução mesmo quando o “exequente pleiteia quantia superior à do título” ou “ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título” (art. 917, § 2º, I e III, do CPC).
Outrossim, frise-se que daí decorre a alegação de inexigibilidade do título, por ausência de certeza e liquidez do título, contudo, não há viabilidade de se prosseguir com tal argumentação.
Ocorre que a natureza da obrigação, o seu objeto e a quantidade estão devidamente expostos e com precisão no feito executivo, por meio de memória de cálculo e instrumento bancário, de maneira a se identificar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, satisfazendo os requisitos do título executivo.
Nesse sentido, a ausência de discriminação na exordial do valor entendido pelo executado como correto implica na rejeição dos embargos, consoante art. 917, § 4º, I, do CPC: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;” Não apontado na inicial o valor entendido como correto, não há viabilidade de prosseguimento dos embargos.
Assim já entende nosso e.
TJPB e a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS por ocasião da inaugural.
OBRIGATORIEDADE.
EXIGÊNCIA Dos §§ 3º E 4º do art. 917 do CPC.
Desprovimento.
Conforme estabelece o §§ 3º e 4º do art. 917, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (0036820-55.2011.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) APELAÇÃO.
Embargos à Execução.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
AUSÊNCIA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 917, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE.
DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de embargos a execução, no qual tem por fundamento a existência de excesso de execução, necessário que a parte embargante, quantifique na inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, segundo a dicção contida no art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil (0090093-12.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO - ARTIGO 917, § 4º, INCISO I DO CPC - DEVER NÃO CUMPRIDO - REJEIÇÃO LIMINAR - TEMA ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IRDR 57 DESTE SODALÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NAÕ PROVIDO. - Se o fundamento dos embargos for o excesso de execução, presume-se que há no montante uma parcela incontroversa que permite o prosseguimento do processo executivo. - Deixando a embargante de apresentar a memória de cálculo, segundo o art. 917, § 3º, do CPC, possibilitando a individualização do que entende devido e, noutro giro, o que seria indevido, não preenche pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular específico dos embargos à execução, o que conduz à sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, inciso II, do mesmo Codex. - Tema assentado no julgamento do IRDR 57 deste Sodalício: "Quando a única tese apresentada nos embargos à execução é a de suposto excesso de execução, compete à parte embargante apresentar, com a petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação, como preceitua art. 917, §4º do CPC/2015.
Não há que se falar na possibilidade de emenda à inicial na hipótese, na medida em que tal concessão implicaria em mitigação do disposto no citado §4º do art. 917 do CPC/2015, além de violar a celeridade processual, princípio basilar das ações de execução." - Recurso não provido.
Embargos à Execução rejeitados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.204893-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023) Uma vez que a alegação de abusividade e ilegalidade dos juros é mero fundamento da alegação de excesso de execução, a ausência de indicação do valor entendido como correto enseja a rejeição da tese suscitada nos presentes embargos à execução.
Ou seja, não há dúvidas de que os embargantes veiculam alegação de excesso de execução.
Isso porque, aduzem que o valor exequendo se encontra incorreto e que não há planilha de demonstrativo de débito, informações incongruentes com o que consta nos autos.
Dessa forma, era fato constitutivo do direito do embargante, artigo 373, I, do CPC, demonstrar que os valores objeto da presente execução trata-se de valores inexigíveis, de modo a tornar o título inexequível ou inexigível, o que não ocorreu.
Sendo assim, considerando que as partes embargantes, embora tenham alegado excesso de execução, ainda que de forma oblíqua, ou seja, tenham suscitado que a dívida executada excede ao que, segundo sua convicção jurídica, impõem os limites da legalidade, não declararam em quanto consiste o excesso supostamente ilegal.
Cumpre esclarecer, ainda, não houve sequer elaboração de planilha de cálculos para fundamentar o pedido.
Desse modo, frise-se que a quantificação do excedente era razoavelmente aquilatável pelas partes embargantes, posto que teve acesso aos títulos executivos, às taxas aplicadas, aos valores das parcelas e aos pagamentos que efetuou.
Em consequência, não se justifica a omissão quanto ao ônus de deduzir, desde a inicial, o valor incontroverso da dívida segundo os parâmetros que entende legais. É o que impõem as disposições do CPC, alhures reproduzidas.
Demais disso, mesmo que se admitam os presentes embargos como uma ação de revisão contratual complexa, os embargantes ainda assim não estão dispensados de quantificar o valor incontroverso. É o que determina, pois, o art. 330, § 2º, do CPC.
Há de se esclarecer também que, para o autor quantificar o valor incontroverso, não se faz necessário que a instituição financeira esmiúce a metodologia de seus cálculos e de suas operações.
O que a lei exige é que, com base nos créditos que concretamente já pagou à instituição financeira, bem como nos ditames legais que invoca para fundamentar o pleito revisional, o demandante da revisão calcule previamente seu próprio saldo devedor ou até mesmo credor, caso seus pagamentos tenham sido, segundo os fundamentos do pedido, suficientes a quitar o financiamento.
Para tanto, bastava lançar mão do demonstrativo de pagamentos realizados pela parte embargante, o qual se encontra encartado nos autos da execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, reforçando que o embargante tem o ônus de desconstituir a eficácia do título executivo, o qual é revestido, ex lege, por presunção de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO.
SÚMULA No 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – REsp 601957-RJ e REsp 117623-SP).
Dessa forma, não há nos presentes embargos à execução nenhuma comprovação de que o título executado é inexigível, o que implica na rejeição dos embargos opostos.
Por fim, em que pese toda argumentação exposta, vale frisar também que os juros moratórios são devidos ante a situação de inadimplência do embargante, posto que em nenhum momento alega que quitou a dívida ou que não está em mora com o banco, assim como está dentro dos percentuais permitidos pela jurisprudência pátria.
Outrossim, os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, uma vez que, conforme demonstrado no site do Banco Central, há razoabilidade dos percentuais previstos no contrato, pois, não estão desproporcionalmente acima da média da taxa praticada no mercado à época do contrato.
Nessa perspectiva: APELAÇÃO.
Ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros, quando delineada a abusividade desse encargo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Taxa prevista na avença que não destoa do índice médio praticado pelo mercado.
Capitalização de juros.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Inteligência das Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.
Tarifa de registro de contrato e avaliação do bem.
Possibilidade da cobrança, pois foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida.
Seguro de proteção financeira.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Restituição simples do indébito.
Ausência de pedido de devolução em dobro.
Encargos de inadimplência.
Ausência de estipulação de comissão de permanência dissimulada.
Encargos previamente fixados, com a incidência de multa moratória, juros remuneratórios e moratórios.
Abusividade não configurada.
Incidência da Súmula 472 e da Tese fixada no REsp 1.063.343-RS, ambas do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1035131-10.2023.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Portanto, inexistindo onerosidade excessiva ou qualquer demonstração de ilegalidade praticada pelo banco, tem-se que deve prevalecer a forma pactuada, preservando a liberdade contratual e a autonomia da vontade das partes, ante a ausência de vício de vontade.
Sendo assim, não constituído o direito postulado, ante a falta de cumprimento do art. 373, I, do CPC, devem os embargos serem rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho a preliminar arguida para revogar a justiça gratuita em favor dos embargantes, rejeito a prejudicial de mérito, e REJEITO os presentes Embargos à Execução, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno os executados/embargantes em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, certifique-se sobre a presente decisão nos autos de nº 0856626-67.2016.8.15.2001, para que seja dado o devido impulso naquele feito, após o trânsito em julgado.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/11/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841612-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça aos embargantes, intimem-se para justificar a real necessidade da consulta ao Banco Central do Brasil e aos extratos bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:39
Juntada de Petição de cota
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21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841612-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 97790255, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD e procedo a juntada dos comprovantes, em anexo.
De outra banda, em face das consultas realizadas, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor dos embargantes.
Intimem-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA - CPF: *35.***.*81-90 (EMBARGANTE) e ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS - CPF: *28.***.*88-40 (EMBARGANTE).
-
17/08/2024 16:12
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0841612-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a decisão do acórdão, o qual anulou a sentença de ID 81625201, sob argumento de cerceamento de defesa em face do indeferimento da gratuidade judiciária, determino a INTIMAÇÃO das partes autoras, a fim de comprovarem os pressupostos processuais para a concessão da gratuidade judiciária, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841612-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2023 14:17
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2023 21:31
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2023 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
31/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 07:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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