TJPB - 0841513-97.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0841513-97.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos comprovante de pagamento demonstrando o adimplemento integral do débito (iD. 113374821).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (iD. 113603898).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere do comprovante de pagamento anexado.
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição do alvará judicial.
Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará judicial, conforme requerido na petição retro.
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/04/2025 11:39
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de cota
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:33
Não conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (APELANTE)
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31/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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