TJPB - 0841573-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841573-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841573-02.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA POR PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO ITAUCARD S.A.
Aduz a exordial que a promovente teve valores indevidamente transferidos de sua conta bancária.
Alega que houve fraude e deficiência na segurança da promovida.
Em virtude disso, requer a condenação do requerido à devolução do valor indevidamente transferido, qual seja, R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais); bem como indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00(dez mil reais) Em contestação (ID 80312633), BANCO ITAUCARD S.A. afirmou que não houve falha na prestação de seus serviços e não compartilhou informações da conta do autor com terceiros, já que para a realização da transferência PIX é imprescindível a utilização de senha pessoal.
Assim, requerer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 80408153).
Após o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas, senão os documentos já constantes dos autos.
O pedido procede em parte.
Destaco que se aplica ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de relação de consumo, figurando a autora como consumidor dos serviços prestados pelo réu, enquanto este se qualifica como prestador de serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei nº 8.078/90.
Aliás, o entendimento de que o CDC se aplica às instituições bancárias está consubstanciado na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa toada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia ao requerido comprovar a regularidade na transação impugnada pelo autor, sobretudo porque é defeso exigir das partes a prova de fato negativo, de sorte que não haveria meios de o requerente comprovar que não autorizou a transferência.
Por sua vez, o requerido juntou aos autos o detalhamento da operação, com dados como a data e hora da transação, valor transferido e conta de destino.
Contudo, tal documento é insuficiente para se comprovar a regularidade da operação, não trazendo maiores informações do que aquelas já constantes do documento juntado pelo requerente.
Não houve esclarecimento pelo banco requerido se o acesso à conta do requerente se deu por dispositivo móvel, computador pessoal ou terminal de autoatendimento mediante utilização do cartão pessoal dele.
Ainda, caso estivesse comprovado o acesso remoto, deveria o requerido ter colacionado aos autos elementos como identificação do aparelho utilizado para acesso, endereço IP, IMEI do aparelho, geolocalização etc.
Ressalte-se que todas as informações deveriam ter sido levantadas para a requerida instruir sua contestação, o que não foi feito, já que sobre ela recai o ônus da impugnação específica.
No caso, a requerida se limitou a afirmar, de maneira genérica, que a operação foi regular, não se desincumbindo de seu ônus.
Incide aqui o entendimento firmado na Súmula 479 do STJ, que diz que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Impõe-se, assim, a condenação do requerido à restituição do valor subtraído da conta do requerente.
Entretanto, não vislumbro a ocorrência de danos morais, eis que ausente prova de lesão a bem que integra os direitos da personalidade como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome (art. 1º, inciso III e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), e que acarrete dor, sofrimento, vexame e humilhação no lesado.
No caso presente, houve a mera ocorrência de transtornos e dissabores da vida cotidiana, que não podem ser incluídos na esfera do dano moral indenizável, pois eventual direito à compensação “não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção" (Tratado..., 1985,p. 637)” (FLÁVIO TARTUCE - Direito Civil - vol. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2014 versão digital).
Em casos análogos, assim já se decidiu: Apelação Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência Insurgência do réu.
Empréstimos consignados e Pix não reconhecidos, supostamente realizados via "internet banking" Instituição financeira que não demonstrou a regularidade das operações, haja vista a insuficiência de dados da pesquisa de "logs" apresentada, bem como a ausência de prova do acesso ao aplicativo pela autora e da autenticação eletrônica das transações questionadas Ônus que lhe pertencia, razão pela qual se afigura correta a declaração de inexistência do débito, inclusive com o ressarcimento do prejuízo causado pelo Pix, ante o reconhecimento da falha na prestação de serviços Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Dano moral não caracterizado na espécie Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor Valores dos empréstimos que foram disponibilizados ao autor e, embora transferidos a terceiro, a situação não acarretou apontamento restritivo e os descontos foram prontamente suspensos com a concessão de tutela de urgência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível:1052637-60.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).
BANCÁRIOS - Ação indenizatória c.c. danos morais - Alegação de fraude na realização de transferência, via PIX, de valores de troco originados na renovação de empréstimo consignado Improcedência Instituição financeira que não demonstrou a regularidade da transação bancária impugnada Descumprimento do ônus contido no art. 373, II, do CPC Fortuito interno - Aplicação da Súmula 479 do STJ Danos materiais demonstrados Necessidade de restituição integral, de forma simples, dos valores transferidos via PIX - Danos morais Inocorrência Ausência de privação econômica Sentença modificada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013613-85.2022.8.26.0071 Bauru, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais) ao requerente atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando o mínimo decaimento da pretensão deduzida na inicial, nos termos do § único do art. 86 do CPC, condeno o réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, observando as diretrizes do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia na defesa dos interesses da demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841573-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente.
Intime-se o demandado.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:10
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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20/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:14
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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10/08/2023 19:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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