TJPB - 0840271-40.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:53
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 06:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:57
Conhecido o recurso de GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE).
-
10/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 05:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 05:45
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840271-40.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THIAGO RIBEIRO FERREIRA REU: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA, GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que afirma não ser partes legítima para figurar no polo passivo da demanda e que o mero inadimplemento contratual não deflui em abalo moral.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 97688995.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Além do mais, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva, a análise do documentos de ID 43018426 é nítida e expressa que os imóveis no denominados Condomínio residencial Mussulo Beach Resort pertencem a GBF Empreendimentos Imobiliários e de turismo LTDA, sendo portanto parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840271-40.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THIAGO RIBEIRO FERREIRA REU: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA, GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLUBE DE VANTAGENS.
RESORT.
FECHAMENTO.
QUEBRA DE CONTRATO.
RESCISÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
A autora ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais em face da parte promovida.
Requereu justiça gratuita, inversão do ônus de prova, rescisão contratual, devolução de R$ 8.323,93 (oito mil trezentos e vinte e três reais e noventa e três centavos); pagamento de cláusula penal de R$ 3.794,40 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos); devolução do valor de R$ 717,09 pagos em 12.09.2019 a título de reserva para utilização da diária que nunca foi usufruída, bem como indenização por danos morais.
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 71566590), na qual afirmou que a autora não comprovou o quanto alegado e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID nº 72466626).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR DA CASSAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, na qual a parte autora e a parte promovida se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim e considerando verossímeis as alegações da promovente, posto que acompanhadas de documentos que as embasem, defiro o pedido de inversão do ônus de prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
A autora trouxe aos autos provas do encerramento das atividades pela parte promovida (ID nº 33115201, 33115231 e 33115233).
A parte promovida, em defesa, limitou-se a afirmar que a autora não fez comprovação dos pagamentos realizados no curso do contrato.
Entretanto, os estratos bancários anexados pelo autor (id 33114938 e 33114940), comprovam o pagamento dos boletos referentes aos anos de 2018 e 2019.
Assim, não tendo o promovido feito prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe cabia fazer por imposição do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada procedente.
Diante disso, defiro o pedido de rescisão contratual, determinando findo o contrato entabulado entre a autora e a parte promovida.
Como consequência, defiro o pedido de indenização por danos matérias, condenando a empresa ré a pagar à autora os valores pagos e não usufruídos em razão do encerramento abrupto das atividades da parte promovida, bem como a condenação na cláusula penal.
DO DANO MORAL No que toca aos danos morais, restam caracterizados, pela má prestação de serviços contratados, visto que a empresa encerrou suas atividades e não comunicou esse fato aos clientes contratantes, além de não ter devolvido o valor pago pela autora e que não pôde ser convertido nos serviços de hospedagem contratados.
Por essa razão, condeno a empresa promovida a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, com base no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes, reconhecendo, o inadimplemento da parte ré; CONDENAR os promovidos a pagarem ao autor o montante de R$ 12.835,42 (doze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e receber a incidência de juros de 1% a.m. desde a data da citação, de acordo com o art. 405 do CC; CONDENAR os promovidos a pagarem ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e receber a incidência de juros de 1% a.m. desde a data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ CONDENO, ainda, as rés a pagarem as custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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