TJPB - 0840271-40.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:53
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/06/2025 06:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:57
Conhecido o recurso de GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE).
-
10/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 05:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 05:45
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840271-40.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THIAGO RIBEIRO FERREIRA REU: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA, GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que afirma não ser partes legítima para figurar no polo passivo da demanda e que o mero inadimplemento contratual não deflui em abalo moral.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 97688995.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Além do mais, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva, a análise do documentos de ID 43018426 é nítida e expressa que os imóveis no denominados Condomínio residencial Mussulo Beach Resort pertencem a GBF Empreendimentos Imobiliários e de turismo LTDA, sendo portanto parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840271-40.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THIAGO RIBEIRO FERREIRA REU: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA, GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLUBE DE VANTAGENS.
RESORT.
FECHAMENTO.
QUEBRA DE CONTRATO.
RESCISÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
A autora ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais em face da parte promovida.
Requereu justiça gratuita, inversão do ônus de prova, rescisão contratual, devolução de R$ 8.323,93 (oito mil trezentos e vinte e três reais e noventa e três centavos); pagamento de cláusula penal de R$ 3.794,40 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos); devolução do valor de R$ 717,09 pagos em 12.09.2019 a título de reserva para utilização da diária que nunca foi usufruída, bem como indenização por danos morais.
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 71566590), na qual afirmou que a autora não comprovou o quanto alegado e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID nº 72466626).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR DA CASSAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, na qual a parte autora e a parte promovida se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim e considerando verossímeis as alegações da promovente, posto que acompanhadas de documentos que as embasem, defiro o pedido de inversão do ônus de prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
A autora trouxe aos autos provas do encerramento das atividades pela parte promovida (ID nº 33115201, 33115231 e 33115233).
A parte promovida, em defesa, limitou-se a afirmar que a autora não fez comprovação dos pagamentos realizados no curso do contrato.
Entretanto, os estratos bancários anexados pelo autor (id 33114938 e 33114940), comprovam o pagamento dos boletos referentes aos anos de 2018 e 2019.
Assim, não tendo o promovido feito prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe cabia fazer por imposição do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada procedente.
Diante disso, defiro o pedido de rescisão contratual, determinando findo o contrato entabulado entre a autora e a parte promovida.
Como consequência, defiro o pedido de indenização por danos matérias, condenando a empresa ré a pagar à autora os valores pagos e não usufruídos em razão do encerramento abrupto das atividades da parte promovida, bem como a condenação na cláusula penal.
DO DANO MORAL No que toca aos danos morais, restam caracterizados, pela má prestação de serviços contratados, visto que a empresa encerrou suas atividades e não comunicou esse fato aos clientes contratantes, além de não ter devolvido o valor pago pela autora e que não pôde ser convertido nos serviços de hospedagem contratados.
Por essa razão, condeno a empresa promovida a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, com base no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes, reconhecendo, o inadimplemento da parte ré; CONDENAR os promovidos a pagarem ao autor o montante de R$ 12.835,42 (doze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e receber a incidência de juros de 1% a.m. desde a data da citação, de acordo com o art. 405 do CC; CONDENAR os promovidos a pagarem ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e receber a incidência de juros de 1% a.m. desde a data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ CONDENO, ainda, as rés a pagarem as custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840271-40.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THIAGO RIBEIRO FERREIRA REU: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA, GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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