TJPB - 0841548-28.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841548-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 12:18
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SEVERINO BEZERRA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GERALDO DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS GLAUCIO SABINO DE FARIAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841548-28.2019.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Aposentadoria ajuizada por Mauro da Silveira Miranda e OUTROS em face do Banco do Brasil S/A, na qual foi proferida a decisão de ID. 82186627, que declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, sustentando a distribuição do feito à Justiça do Trabalho.
Em seguida, o autor apresentou embargos de declaração (id. 82626749) argumentando que a decisão deve ser reformada vez que já há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que os processos que visam o direito a complementação de aposentadoria devem ser julgados pela Justiça Comum.
Intimada a parte embargada, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Disto isto, vejo que razão assiste à parte Embargante.
De fato, a decisão recorrida equivoca-se ao não considerar o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento RE-RG 586.453, tema 190 da sistemática da repercussão geral, em que se firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”.
Assim, acolho os Embargos de Declaração e chamo o feito a ordem para suspender a Decisão de id. 82186627 e manter o trâmite normal do feito neste juízo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência.
Em seguida, conclusos para sentença, com urgência, tendo em vista tratar-se de demanda prioritária (pessoa idosa).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/03/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841548-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 01:59
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 10:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/11/2023 10:24
Declarada incompetência
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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16/01/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA em 15/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:24
Decorrido prazo de GERALDO DE MELO em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS GLAUCIO SABINO DE FARIAS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO BEZERRA DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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11/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
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10/05/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2022 21:01
Decorrido prazo de ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:07
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR em 13/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2021 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
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08/05/2021 07:42
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 14:22
Conclusos para despacho
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24/07/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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