TJPB - 0844812-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:47
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 23:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:27
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 16:54
Outras Decisões
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27/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abono da Lei 8.178/91] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0844812-48.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISIUM.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposta pela Embargante acima nomeada alegando, em suma, contradição e omissão na sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral.
Eis o que há de essencial a relatar.
Passo a decisão.
No cortejo de suas razões afirmou o embargante, em resumo, que a sentença teria sido omissa por não manifestar-se acerca de precedente vinculante aplicável ao caso em comento, qual seja, a ADI 5.348/DF, bem como contradição quanto ao lapso temporal em que entendeu aplicável o índice TR.
No entanto, observa-se, que o embargante, alcançou com plenitude o teor do dispositivo do provimento e, na verdade, pretende a alteração do julgado, o que não é admitido por meio de embargos de declaração.
Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado.
A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade.
Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. *00.***.*86-88, julgado em 24/05/2012).
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
28/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 08:21
Juntada de
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 11:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2023 23:59.
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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23/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 03:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA (09.***.***/0001-41).
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30/08/2022 17:33
Determinada diligência
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24/08/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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