TJPB - 0845534-58.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de GABRIEL WANDERLEY LUCIO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:35
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 05:35
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:31
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:16
Determinada diligência
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02/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:03
Decorrido prazo de GM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:52
Determinada diligência
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08/05/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:33
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:15
Determinada diligência
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31/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:52
Determinada diligência
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27/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - ME em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845534-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de ID. 91450457, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845534-58.2017.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: GM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de INSIDE INFORMÁTICA.
Segundo a petição inicial, a autora é empresa de importação e distribuição de produtos de informática, realizando relação mercantil com o promovido.
Ocorre que o réu não adimpliu os valores relacionados à compra de mercadorias expostas na Nota Fiscal e Boletos acostados digitalmente.
Requereu, pois, a condenação do promovido a pagar o valor atualizado de R$ 43.120,52, sendo a soma do principal e dos consectários legais.
Juntou documentos.
A promovida ofertou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, requereu a improcedência da presente ação por não restar comprovados os fatos constitutivos de seu direito.
Houve réplica (ID n° 64422665).
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Audiência de Instrução realizada, conforme termo de audiência de ID n° 80201702.
Razões finais apresentadas nos IDs n° 80984877 e 81064716.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial pois o direito pleiteado pela parte autora não exige como documento indispensável à propositura da ação o contrato firmado entre as partes nem provas que evidenciem a entrega dos produtos.
Lado outro, é certo que tais documentos podem ser insuficientes à comprovação do crédito reclamado, o que somente será sopesado na análise do mérito.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS.
Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, parágrafo único, do CC/2002, permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. (TRF-4 – AC: 50138045620194047009.
Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia. 3ª Turma.
Data do Julgamento: 09/11/2020).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.
Pontue-se que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo que somente a ausência do primeiro autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
Nessa toada, rejeito a questão preliminar.
Cuida-se de ação de cobrança referente à aquisição de produtos de informática fornecidos pelo autor.
Em sede de contestação, alega a requerida que não há prova da entrega das mercadorias.
E, de fato, não há prova da existência da relação jurídica entre as partes por contrato ou sequer troca de mensagens e tampouco da entrega das mercadorias, visto que as notas fiscais não estão assinadas pelo recebedor (ID n° 9663268), e não há nenhuma manifestação da requerida que indique a efetiva compra dos materiais.
A prova da existência da relação jurídica e da efetiva entrega das mercadorias incumbia à parte autora, enquanto fatos constitutivos do seu direito (CPC: art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, intimada sobre eventuais provas a produzir, a parte não pleiteou a produção de outras provas.
Nessa linha, inviável a procedência da demanda, ante a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias.
Nesse sentido: “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL VENDA DE PRODUTOS - AÇÃO DE COBRANÇA NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA- MATÉRIA PRELIMINAR.
Requerente que suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
Descabimento.
O magistrado decidiu a controvérsia conforme seu livre convencimento motivado.
Ademais, devidamente intimada, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL VENDA DE PRODUTOS - AÇÃO DE COBRANÇA NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA MÉRITO.
Requerente que busca o pagamento de valores decorrentes da venda de diversos produtos, conforme notas fiscais que instruem a exordial.
Contestação por negativa geral, pois a requerida foi citada por edital.
Sentença de improcedência da cobrança.
Apelo da requerente pelo acolhimento do pedido inicial.
Descabimento do pedido de cobrança, ante a ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, vez que os documentos que instruem a inicial são apócrifos.
Por sua vez, instada a se manifestar quanto à produção de provas, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Requerente que não se desincumbiu de seu ônus probatório ( artigo 373,inciso I, do Código de Processo Civil ).
Improcedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido, devida a majoração da verba honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da requerida.” (TJSP; Apelação Cível1000797-88.2023.8.26.0248; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024 Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ante a sucumbência experimentada, condeno a parte autora nas custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:27
Juntada de Petição de razões finais
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20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de GM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de GM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - ME em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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24/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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24/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/10/2023 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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20/09/2023 11:18
Determinada diligência
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20/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2023 16:29
Determinada diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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06/12/2022 18:58
Conclusos para decisão
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19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL WANDERLEY LUCIO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL WANDERLEY LUCIO em 11/10/2022 23:59.
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15/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 01:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2022 22:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2022 22:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:43
Decorrido prazo de HANDERSON DE SOUZA FERNANDES em 22/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 13:48
Juntada de diligência
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05/03/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 20:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/02/2022 10:07
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 18:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/02/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 17/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 14:24
Juntada de diligência
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30/11/2021 20:32
Juntada de informação
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30/11/2021 20:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/09/2021 15:44
Recebidos os autos.
-
24/09/2021 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:56
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
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16/07/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2019 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2019 09:13
Audiência conciliação realizada para 26/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/06/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 05:08
Decorrido prazo de GM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 13:30
Juntada de Certidão
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22/04/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/04/2019 13:27
Recebidos os autos.
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22/04/2019 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/12/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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