TJPB - 0845962-35.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:08
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital 0845962-35.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. .Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811338-07.2024.8.15.0000
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09/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845962-35.2020.8.15.2001 AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA RAMOS RÉU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 89261918), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/04/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
23/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:44
Juntada de cálculos
-
22/04/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:36
Juntada de Alvará
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15/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845962-35.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em que pese tenha sido alegado pelo patrono do executado que não foi observado pelo Cartório o pedido de intimação exclusiva em nome do patrono Antonio de Moraes Dourado Neto, entendo que não assiste razão ao promovido. É que, conforme dispõe a Regra de Negócio (RN) 346, "a regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogada da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesmo pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação".
Isto posto, considerando que a intimação foi direcionada à própria promovida, inegável que o advogado tomou conhecimento dela, uma vez que apenas o nome dele figura na representação do demandado.
Dessa forma, indefiro o pedido do executado de Id. 79916805 e mantenho o bloqueio já efetivado.
Em tempo, converto a penhora em pagamento e determino a expedição de alvará em favor do patrono da autora, conforme requerido na Petição de Id. 80960127, uma vez que, conforme Procuração de Id. 85287657, o patrono detém poderes para recebimento de valores.
Segue, em anexo, o número do protocolo da transferência.
Após, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/04/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 11:20
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
02/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2024 13:12
Outras Decisões
-
25/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/07/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 09:28
Juntada de Informações
-
18/07/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 05:51
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 30/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 03:37
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 13/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 04:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA RAMOS em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
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19/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA RAMOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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09/03/2021 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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