TJPB - 0845256-23.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 12:40
Juntada de Informações
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845256-23.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845256-23.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NUNES MACENA NETO, JONH EMERSOM MARQUES MACENA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, interposta por JOSÉ NUNES MACENA NETO e JONH EMERSON MARQUES MACENA, ambos devidamente qualificados, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também devidamente qualificados na presente ação, em que alega o que se segue: 1-RELATÓRIO.
Suma da Inicial Narra a inicial que o primeiro promovente, em 31/01/2018, adquiriu o veículo novo CHEVROLET/PRISMA 1.4 LT da Autovia Veículos e Peças LTDA para uso de seu filho, o segundo promovente.
O veículo fora adquirido novo e financiado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$1.529,04 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), iniciando em 28/02/2018, junto à primeira promovida.
Relata que o segundo promovente desejava trabalhar como motorista de aplicativo UBER e 99 POP, sendo assim, contratou seguro do veículo junto à segunda promovida, com vigência de 24 horas, a partir do dia 16/03/2018 até as 24 horas do dia 16/03/2019, nos moldes descritos na Apólice do Seguro.
Alega que, em 19/05/2018, após o primeiro promovente ter pago 03 (três) parcelas de R$1.529,04, o que totalizou a quantia de R$4.587,12 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos), informa que o segundo promovente foi vítima de um assalto onde teve roubado o veículo.
Informa que apesar das diligências tomadas, o veículo não foi encontrado.
Em face do apresentado, buscaram a segunda promovida, porém, após a constatação de que não conseguiriam reaver o veículo roubado, bem como cientes da parcela que se venceria no final do mês de maio de 2018, os promoventes buscaram as promovidas para efetuarem a quitação mediante utilização do prêmio do seguro.
Relata que a segunda promovida aceita pagar à primeira promovida, a título de quitação do saldo devedor, o valor correspondente à 100% (cem por cento) da Tabela FIPE, acrescido de mais 5% (cinco por cento), o que na época da negociação totalizava cerca de R$52.510,50 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos).
Narra que inicialmente a proposta fora aceita, no entanto, após análise interna, a primeira promovida informou que só aceitaria acordo com valores acima de R$66.000,00 (sessenta e seis mil).
Informam que não é legal a pretensão da promovida em querer receber valor acima de 105% (cento e cinco por cento) da Tabela FIPE.
Apresenta pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Apresenta como pedidos, o requerimento de declaração da ilegalidade da cobrança feita pela primeira Promovida, bem como que esta dê por quitado o financiamento de R452.510,50.
Ato contínuo, requer que a segunda promovida deposite e mantenha à disposição desse juízo o montante de R$52.510,50 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos).
Por fim requer a condenação das promovidas à indenização pelos danos morais.
Suma da Contestação Da Primeira Promovida.
Afirma que não consta irregularidade por parte da ré, relata que não constam comprovação de que os autores buscaram previamente a via administrativa.
Alega que os autores nada constaram do alegado, afirmando que a contratação se deu de forma livre e tendo conhecimento das condições constantes no contrato.
Impugna o pleito autoral de pedido de indenização por danos morais, afirmando que não há ato ilícito que sustente a condenação, bem como não estão presentes os requisitos autorizadores da condenação punitiva.
Afirma que não merece prosperar o pedido de tutela antecipada requerido.
Em seus pedidos, requer a total improcedência da ação e que em caso de condenação, que a verba indenizatória seja fixada em patamar razoável.
Suma da Contestação da Segunda Promovida.
Em sede de preliminar arguiu Inépcia da Inicial, afirmando que a peça processual não foi instruída com os documentos essenciais capazes de comprovar os alegados danos supostamente suportados.
Arguiu preliminar aduzindo ausência de pretensão resistida, informando que em momento algum a parte promovida apresentou resistência em solucionar a lide.
No mérito, argue que atuou devidamente buscando o solucionamento da problemática, bem como a quitação do financiamento junto à primeira promovida.
Relata que a responsabilidade da seguradora está limitada ao contrato de seguro firmado com o segurado, não podendo se exceder os valores indenizáveis e nem os riscos cobertos.
Rechaça o pedido de danos morais apresentados pelo autor, alegando que não há conduta ilícita que justifique a responsabilização da ré.
Requer o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência total da ação.
Impugnação às contestações apresentadas em ID. 25931847.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Acordo firmado junto à segunda promovida, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros conforme termo assinado em ID. 31512447 e homologado por sentença em ID. 31902057. É o relatório.
DECIDO. 2-FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o acordo firmado entre os promoventes e a segunda promovida, retira-se da sentença de ID. 44783695, que o processo permanece em relação à primeira promovida.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Da quitação do financiamento.
Uma vez caracterizada a relação de consumo, o artigo 14 do referido Código dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na ocorrência de perda total, o valor a ser pago deve ser o valor médio de mercado do veículo, levando-se em consideração a data de ocorrência do sinistro, conforme se retira da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
VEÍCULO SEGURADO.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
SALVADOS.
DEDUÇÃO.
VALOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3.
A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5.
O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7.
A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.
Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Diante do exposto, não pode, a primeira promovida exigir o pagamento de valor acima da média de mercado, estabelecida na Tabela Fipe, sendo abusivo a exigência de pagamento de valor a maior ao correspondente na tabela.
Seguindo esse entendimento, assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – PERDA TOTAL POR ROUBO– DIREITO AO PRÊMIO – APLICAÇÃO DA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – UTILIZAÇÃO DESSE VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO COM A FINANCEIRA – MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE REPARAR - RECURSO PROVIDO. “É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro)”. (REsp n. 1.903.931/DF).
A permanência da anotação nos cadastros restritivos por dívida já paga caracteriza ato ilícito passível de reparação, e o dano moral daí decorrente é presumido, dispensa a produção de prova.
O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020533-90.2019.8.11.0041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Dessa forma, é de se reconhecer o ato ilícito praticado pela promovida.
Dos Danos Morais.
Pleiteia a parte autora, a condenação da promovida a título de danos morais em razão dos transtornos ocasionados.
Pela análise dos autos, verifica-se que assiste razão aos autores, isto porque, além do ato ilícito já explicitado anteriormente, consistente na pretensão de reaver valores acima da média de mercado, esta ainda procedeu com a realização de cobranças indevidas em relação aos autores.
Diante do exposto, verifica-se que a situação vivenciada pelos autores gerou dano moral, uma vez que a não resolução da questão, bem como as constantes cobranças por parte da promovida ocasionaram em abalo moral a estes.
A existência de cobranças injustas, importunação, aborrecimentos e sentimentos negativos correlatos, não podem ser relevados e considerados inofensivos, comuns ao cotidiano.
Presente, portanto, a base fática para respaldar a compensação moral perseguida.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Os danos morais no caso, como afirmado, estão demonstrados.
Resta apurar o valor da compensação pecuniária devida.
O valor da compensação por danos morais, como já tangenciado acima, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), atende com presteza às particularidades do caso concreto. 3- DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança , bem como determinar que esta receba o valor do veículo no montante de R$52.510,50 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), uma vez que este corresponde ao valor médio de mercado; b)Condeno a promovida ao ressarcimento de R$5.000,00 (cinco mil reais) total, a ser pago como indenização por danos morais aos autores, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Condeno o promovido no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:18
Juntada de Informações
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte autora de aplicação de multa em desfavor da parte ré, aos argumentos de que a mesma esta descumprindo a determinação proferida em sede de concessão de Tutela de Urgência em ID Relatei.
Decido.
Como é de sabença geral, nos termos do art. 197 do CPC, é facultado ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, extrai-se portanto, que a multa possui natureza coercitiva, ou seja, é medida utilizada para compelir a parte à atender ao comando judicial, quando assim não faz.
No caso dos autos, a decisão que concedeu a antecipação da tutela, proferiu determinação nos seguintes termos, no tocando a primeira promovida: "Ante tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência para que: [...] b) A primeira Promovida se abstenha de inserir o nome dos Promoventes no rol de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito (SPC), postagens, ligações, mensagens de texto, e-mail’s ou assemelhados, bem como sejam impedidas de realizar postagens, ligações, mensagens de texto, e-mail’s ou outros tipos decorrentes do financiamento aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)." A parte autora afirma que a primeira ré vêm descumprindo a determinação acima, ao passo que continua recebendo ligações desta lhe fazendo cobranças, todavia, não se desincumbiu em juntar qualquer prova nos autos, que corroborasse com o fato trazido por esta, assim, uma vez que não constatado o descumprimento pela ré, não há que se falar em aplicação de medida coercitiva (multa), por isso, a improcedência do pedido é medida a qual se impõe.
P.I.
Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:17
Determinada diligência
-
24/05/2024 18:17
Indeferido o pedido de JOSE NUNES MACENA NETO - CPF: *51.***.*98-00 (AUTOR)
-
26/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:45
Juntada de Informações
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE NUNES MACENA NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JONH EMERSOM MARQUES MACENA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:31
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:40
Juntada de Petição de razões finais
-
04/09/2022 23:31
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:03
Juntada de
-
18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2020 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:26
Homologada a Transação
-
29/06/2020 17:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2020 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:37
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:32
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:01
Decorrido prazo de JONH EMERSOM MARQUES MACENA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:22
Decorrido prazo de JOSE NUNES MACENA NETO em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 2020-03-19 23:59:59)
-
22/03/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2019 11:02
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 00:49
Decorrido prazo de JOSE NUNES MACENA NETO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:49
Decorrido prazo de JONH EMERSOM MARQUES MACENA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:02
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 15/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:53
Decorrido prazo de JOSE NUNES MACENA NETO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:53
Decorrido prazo de JONH EMERSOM MARQUES MACENA em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:43
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:43
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 01/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:48
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2019 14:37
Recebidos os autos.
-
13/06/2019 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/06/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2018 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2018 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 18:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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