TJPB - 0845734-60.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 19 de fevereiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 12:22
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Adriana BArreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
22/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:58
Determinada diligência
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17/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise.
Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança.
Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente.
Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta.
Liminar concedida no ID 34525682.
Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693.
Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021.
Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos.
Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões.
Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021.
Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença.
Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar.
A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693.
Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:10
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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21/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:01
Determinada diligência
-
21/11/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
23/10/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814838-18.2023.8.15.0000
-
13/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2023 00:14
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814178-24.2023.8.15.0000
-
20/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:09
Determinada diligência
-
19/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:09
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:12
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:10
Deferido o pedido de
-
07/12/2022 08:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
30/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:38
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:35
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2022 11:55
Decorrido prazo de EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:54
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:54
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 31/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:35
Decorrido prazo de EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:42
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 13/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:46
Determinado o arquivamento
-
23/03/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:20
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:14
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:07
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2021 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:35
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:35
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:21
Outras Decisões
-
30/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2021 21:11
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:57
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:53
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:27
Indeferido o pedido de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (AUTOR)
-
10/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:05
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:05
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 02:35
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:35
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2020 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2020 16:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/09/2020 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 23:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME (09.***.***/0001-17) e outro.
-
15/09/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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