TJPB - 0845221-92.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:41
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845221-92.2020.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco Panamericano SA ADVOGADO(A)(S) : João Vitor Chaves Marques Dias - OAB CE30348-A e outro APELADO(A)(S) : Maria das Neves de Luna Freire de Souza ADVOGADO(A)(S) : Michel de Moura Dantas - OAB PB21938-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS.
COISA JULGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, para declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber sobre a legitimidade ou não do pedido no tocante à restituição dos juros remuneratórios que foram exigidos com respaldo nas tarifas declaradas ilegais nos autos do processo que tramitou no Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 2º e 4º do CPC. 4.
Na ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, foi declarada a ilegalidade de tarifas bancárias com a consequente devolução dos valores pagos, o que abrange também os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. 5.
O acessório segue o principal, de modo que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula inclui, por dedução lógica, a restituição dos encargos acessórios. 6.
O ajuizamento de nova ação com pretensão idêntica à anterior, ainda que sob outra denominação, caracteriza violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido, para reconhecer a coisa julgada e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em anterior ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1899801/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2021; TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022.
RELATÓRIO O Banco Panamericano SA interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Maria das Neves de Luna Freire de Souza, julgou os pedidos nos seguintes termos (id. 30575199): “III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o banco/promovido a devolver, de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0801293-95.2014.8.15.2003), que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.”.
Nas razões recursais, a Instituição Financeira requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ao argumento de que os juros remuneratórios são acessórios da obrigação principal e com a anulação das tarifas e a consequente restituição de seu valor, a obrigação principal deixou de existir, não havendo, portanto, base legal para a cobrança de juros remuneratórios sobre algo que já foi considerado indevido e restituído.
Contrarrazões apresentadas pela autora (id. 30575213).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Frise-se, inicialmente, que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) foi julgado prejudicado, em 03 de setembro de 2024, em razão da afetação perante o STJ da mesma matéria discutida no IRDR do Tribunal local.
Outrossim, tem-se que o STJ, no Tema Repetitivo 1268, afetou a questão que visa “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”, tendo apenas determinado a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
Dessa forma, inexistindo ordem de suspensão da tramitação de processos em grau de apelo, passa-se à análise do mérito do recurso.
A controvérsia desta demanda versa sobre a legitimidade ou não do pedido no tocante à restituição dos juros remuneratórios que foram exigidos com respaldo nas tarifas declaradas ilegais nos autos do processo que tramitou no Juizado Especial.
Pois bem.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (Art. 337 do CPC). “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. (grifei).
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em sede de anterior ação proposta no âmbito do JEC, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (‘TAC’ e ‘TEC’), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1899801 PB 2020/0263412-6, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste E.
TJPB, conforme reiterados precedentes oriundos de seus órgãos fracionários, ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’. [...] - No caso concreto, o autor formulou a pretensão de devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da incidência dos juros sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória).
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, o desprovimento do recurso apelatório é medida que se impõe.” (TJPB, 0808023-84.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1.ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Coisa julgada caracterizada – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” (TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais.
A coisa julgada veda o ajuizamento de nova ação para obter pretensão proposta em lide anterior.” (TJPB, 0803539-02.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/10/2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
PARTES, CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS E PEDIDOS DISTINTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0866745-19.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 31/03/2022).
Logo, cuidando-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, há de se reconhecer a coisa julgada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE RECONHECER A COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, respeitada a concessão da Justiça Gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 06:49
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:44
Recebidos os autos
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28/09/2024 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 00:44
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845221-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845221-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando omissão da sentença proferida em relação à prescrição quinquenal de parcelas descontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação e o termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios, utilizando-se de forma errônea dos embargos de declaração para rediscutir questões de mérito que não devem ser discutidas por estes meios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845221-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x ] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845221-92.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DECLARADA ILEGAL E ANULADAS POR JUIZADO ESPECIAL.
JUROS INCIDENTES SOBRE O ENCARGO AFASTADO.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE em face de BANCO PAN S/A, narrando que celebrou junto à instituição financeira demandada contrato bancário de abertura de crédito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
Assim, ajuizou a competente ação declaratória, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas.
Aponta que na ação que tramitou no Juizado Especial não foram discutidos os juros do financiamento da tarifa, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal.
Requer, portanto, que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) das tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A parte promovida apresentou contestação sob o ID 72562325, suscitando, em preliminar, a impugnação a gratuidade judicial.
No mérito, a demandada, em suma, pugna pela improcedência do pleito formulado na inicial, alegando a legalidade da cobrança, além de impugnar o pleito de restituição em dobro.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 74234887).
Decisão de saneamento do feito em ID 76587561.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de provas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 355, I do CPC. 2) Das preliminares Preliminares apreciadas em decisão de saneamento do feito, conforme ID 76587561.
Do mérito Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência das tarifas, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Capital, em processo de nº 0801293-95.2014.8.15.2003 são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida ou não a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a referida tarifa. É consabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável à espécie o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes as tarifas, conforme sentença proferida, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Todavia, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida.
Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o banco/promovido a devolver, de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0801293-95.2014.8.15.2003), que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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