TJPB - 0846203-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:23
Juntada de Alvará
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16/12/2024 16:22
Juntada de Alvará
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03/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:23
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:27
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846203-04.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: LEA SIMOES LEAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de ausência de intimação para pagamento e excesso de execução.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Desta feita, não há que se falar em nulidade de intimação e excesso de execução, visto que a multa é devida, tratando-se dos embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 23:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846203-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LEA SIMOES LEAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 20:57
Juntada de Outros documentos
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26/12/2023 20:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/10/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2023 19:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:19
Publicado Despacho de Juiz leigo em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/09/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 21:54
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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