TJPB - 0846338-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 17:44
Determinada diligência
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846338-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG, MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 105482503, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação, bem com, requereu a extinção da presente execução e a liberação da guia para pagamento das custas finais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/12/2024 15:58
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 15:58
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 00:28
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:39
Determinada diligência
-
17/12/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846338-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:49
Determinada diligência
-
21/11/2024 17:49
Deferido o pedido de
-
19/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846338-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 05:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 05:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2022 11:58
Recebidos os autos.
-
08/09/2022 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2022 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846481-49.2016.8.15.2001
Demar Distribuidora de Alimentos LTDA
Industria de Sorvetes e Derivados LTDA
Advogado: Jose Luiz Matthes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2016 17:55
Processo nº 0846533-45.2016.8.15.2001
Antonio Gicima de Souza
Viacao Progresso
Advogado: Ludimar Miranda de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2016 09:41
Processo nº 0846651-74.2023.8.15.2001
Maria Jose da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 10:45
Processo nº 0846247-23.2023.8.15.2001
Maria das Dores Araujo Cardoso
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 13:47
Processo nº 0846821-46.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 16:15