TJPB - 0846481-49.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846481-49.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846481-49.2016.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA, qualificado nos autos da ação em epígrafe, ingressou com os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegada omissão na sentença atacada, alegando omissão quanto ao ponto destacado pois, nos termos do §2º, do art. 85, CPC, sendo o valor da causa determinado, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nesse montante.
Em suas razões, sustentou que no caso em comento, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser com base no valor da causa atualizado, indubitavelmente.
Manifestação da embargada, ID 79976960. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pela embargante, pretende-se conferir efeito modificativo à decisão proferida nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Inexiste omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Que utilizou o critério da equidade em sua fixação, uma vez que aplicar o percentual que varia entre 10% a 20% sobre o valor da causa, no caso, R$ 169.219,44, resultaria num valor não condizente com a complexidade deste processo.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo da embargante com o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Logo, não há vício a ser sanado, seja a pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, ressalvada a possibilidade de modificação do julgado, por meio da via processual adequada.
Trata-se, realmente, de decisão que não pode ser reformada por meio de Embargos de Declaração, haja vista que a pretensão da Embargante é discutir a interpretação dada na decisão em relação ao posicionamento deste Juízo ao julgar o presente processo, o que só se afigura possível por meio de recurso próprio, através do qual, caberá à instância superior promover ou não a reforma do julgado.
Desta forma, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 03 de maio de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juíza de Direito Titular -
05/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:07
Juntada de informação
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:36
Juntada de informação
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MATTHES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:55
Juntada de informação
-
18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 05:54
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:32
Outras Decisões
-
23/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2022 06:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:48
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 06:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2019 01:17
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 00:43
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2018 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2018 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2018 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2018 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2018 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2018 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2018 15:44
Audiência conciliação realizada para 13/06/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2018 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2018 02:35
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 08:53
Audiência conciliação designada para 13/06/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2017 13:10
Juntada de Ofício
-
22/11/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:14
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 16ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2017 14:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
23/08/2017 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 06:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 13:46
Juntada de Ofício
-
05/07/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2017 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
21/10/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 17:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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