TJPB - 0847617-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847617-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0847617-42.2020.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] EMBARGANTE: KEITE JANAINA FEITOSA LUSTOSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por KEITE FEITOSA LUSTOSA em face da sentença proferida nos autos que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela embargante em resposta à execução movida contra si pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Em suas razões, alega a ocorrência de omissão e contradição, “indo contra as provas existentes nos autos da execução quando da propositura dos embargos à execução”, assim como indo em sentido contrário à outras decisões proferidas por este Juízo em casos semelhantes.
Contrarrazões ao Id 82847807. É o relatório do necessário, passo a decisão.
Como já é cediço, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também para corrigir erro material e erro de premissa fática.
Contudo, não se faz necessário grandes discussões, pois os embargos opostos, de maneira clara, evidenciam a intenção da embargante em perpetuar a discussão das matérias já decididas na decisão embargada.
As questões arguidas pela executada em seu aclaratório, retomam a discussão dos próprios embargos à execução, o que não é possível em sede de ED.
Observa-se que, in casu, pretende o embargante a modificação da decisão, mais ainda, a prolação de uma nova decisão favorável a si, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC.
Destarte, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade à pretensão autoral devendo a embargante, diante de sua irresignação, manejar o recurso adequado a sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:06
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:23
Conclusos para despacho
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23/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 19:42
Conclusos para despacho
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07/07/2022 19:41
Juntada de Informações
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09/06/2022 13:07
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 19:39
Determinada diligência
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15/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:37
Juntada de Informações
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16/11/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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