TJPB - 0851278-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2025 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 22:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:29
Juntada de informação
-
16/07/2025 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 11:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851278-58.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: ANA BEATRIZ BARBOSA, JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES EXECUTADO: FERNANDA DIAS DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, em que foi reconhecida a existência de esbulho possessório por parte da requerida, ora executada, sendo determinada a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Contudo, em decisão de id. 114531212, este juízo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com desocupação imediata, desconsiderando o prazo de 60 (sessenta) dias expressamente concedido na sentença, transitada em julgado em 17/05/2025.
Tal comando é incompatível com a coisa julgada formada, uma vez que a sentença proferida nos autos constituiu título executivo judicial cujos termos não podem ser alterados pelo juízo da execução, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial definitiva (art. 502 do CPC).
Ressalta-se, ademais, que a modulação temporal da desocupação atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em especial por envolver direito à moradia de família em situação de vulnerabilidade social, cuja proteção é garantida constitucionalmente (art. 6º da CF/88), nos limites estabelecidos pelo próprio juízo sentenciante.
Diante disso, impõe-se a correção do vício apontado, com a revogação parcial da decisão de id. 114531212, exclusivamente no que diz respeito à ordem de desocupação imediata.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id. 114531212, exclusivamente quanto à determinação de desocupação imediata do imóvel, devendo ser respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a desocupação voluntária, nos termos do título executivo judicial formado pela sentença de mérito de id. 89376276, a contar do trânsito em julgado (id. 113570075).
Decorrido o prazo sem que tenha havido a desocupação voluntária, deverá o mandado de reintegração ser expedido.
Intimem-se as partes.
Comunique-se a CEMAN.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/07/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:08
Determinada diligência
-
03/07/2025 18:08
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:45
Determinada diligência
-
13/06/2025 09:45
Deferido o pedido de
-
12/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:45
Juntada de informação
-
10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 15:35
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:43
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:27
Juntada de informação
-
29/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851278-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:39
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/04/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:34
Juntada de informação
-
16/04/2024 16:31
Determinada diligência
-
16/04/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:42
Juntada de informação
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 23:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 15:46
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO registrado(a) civilmente como ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO - CPF: *63.***.*13-13 (AUTOR)
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2023 08:40
Juntada de informação
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:23
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 07:49
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 14:57
Outras Decisões
-
12/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 16:10
Juntada de informação
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:26
Determinada diligência
-
27/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:11
Juntada de informação
-
26/06/2023 11:50
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE LIMA em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 18:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:08
Juntada de informação
-
24/03/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:55
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ BARBOSA - CPF: *63.***.*13-13 (AUTOR)
-
16/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:33
Juntada de informação
-
04/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 12:48
Determinada diligência
-
30/09/2022 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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