TJPB - 0851278-58.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851278-58.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: ANA BEATRIZ BARBOSA, JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES EXECUTADO: FERNANDA DIAS DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, em que foi reconhecida a existência de esbulho possessório por parte da requerida, ora executada, sendo determinada a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Contudo, em decisão de id. 114531212, este juízo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com desocupação imediata, desconsiderando o prazo de 60 (sessenta) dias expressamente concedido na sentença, transitada em julgado em 17/05/2025.
Tal comando é incompatível com a coisa julgada formada, uma vez que a sentença proferida nos autos constituiu título executivo judicial cujos termos não podem ser alterados pelo juízo da execução, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial definitiva (art. 502 do CPC).
Ressalta-se, ademais, que a modulação temporal da desocupação atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em especial por envolver direito à moradia de família em situação de vulnerabilidade social, cuja proteção é garantida constitucionalmente (art. 6º da CF/88), nos limites estabelecidos pelo próprio juízo sentenciante.
Diante disso, impõe-se a correção do vício apontado, com a revogação parcial da decisão de id. 114531212, exclusivamente no que diz respeito à ordem de desocupação imediata.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id. 114531212, exclusivamente quanto à determinação de desocupação imediata do imóvel, devendo ser respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a desocupação voluntária, nos termos do título executivo judicial formado pela sentença de mérito de id. 89376276, a contar do trânsito em julgado (id. 113570075).
Decorrido o prazo sem que tenha havido a desocupação voluntária, deverá o mandado de reintegração ser expedido.
Intimem-se as partes.
Comunique-se a CEMAN.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
28/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DIAS DE TOLEDO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:25
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 07:53
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de FERNANDA DIAS DE LIMA - CPF: *58.***.*93-11 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/10/2024 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2024 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
04/07/2024 13:08
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
02/07/2024 21:08
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 12:45
Juntada de
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04/06/2024 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 08:06
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851278-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0851278-58.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANA BEATRIZ BARBOSAREPRESENTANTE: JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES REU: FERNANDA DIAS DE LIMA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROPRIEDADE ADQUIRIDA APÓS O FALECIMENTO DE GENITORA. ÚNICA HERDEIRA.
POSSE INDIRETA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
INEXISTÊNCIA DE POSSE POR PARTE DA REQUERIDA QUE PERMENECIA NO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE.
MERA DETENTORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CUMPRIDA.
RESISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atos de mera permissão não induzem posse, pelo que se impõe a procedência de pedido de proteção possessória formulado pela herdeira e proprietária do imóvel.
Se a requerida ocupa imóvel de titularidade da autora por meio de permissão, a qual é comprovada nos autos, não há que se falar em posse, mas, sim, em mera detenção. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar proposta por Ana Beatriz Dias de Toledo representada por sua curadora, Josélia Dias de Toledo Guimarães, em face de Fernanda Dias de Lima.
Aduziu a parte autora que a promovida esbulhou a posse do imóvel residencial objeto da lide de propriedade da promovente, adquirida por conta do falecimento de sua genitora, sendo a única herdeira.
Alegou que por ato de mera liberalidade, permitiu que a promovida o utilizasse como moradia por estar passando por dificuldades financeiras.
Ao requerer a restituição do bem, contudo, a promovida teria criado resistência.
Ao final requereu a reintegração de posse.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação em id. 70902747, onde afirmou que possui três filhos e seu companheiro estaria desempregado.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, haja vista que, em sendo proprietária do bem, caberia à autora mover ação reivindicatória, e não possessória, já que esta nunca teria estado, de fato, na posse do imóvel.
Alegou que se encontra na casa desde o ano de 2016 e fez pedido contraposto para que este juízo concedesse liminarmente a proteção possessória prevista no art. 1.210 do CC em seu favor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 72458546 a tutela provisória requerida pela parte autora foi deferida parcialmente, porém, em acórdão de id. 79218431, foi revogada.
Impugnação à contestação em id. 73660849.
Instadas se ainda teriam provas a produzir, as partes requereram a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da curadora da parte promovente, sendo realizada audiência de instrução consoante termo de id. 83559839.
Após alegações finais e parecer do Ministério Público, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte ré afirma que a ação de reintegração proposta pela demandante é a via inadequada para a pretensão do direito, uma vez que não restaria comprovada a posse anterior ou a propriedade do imóvel em litígio, não estando presentes os requisitos do art. 560 do CPC.
Por este motivo, requer que o feito seja extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
Entendo que a análise sobre posse, propriedade e mera detenção são temas que impactam diretamente no julgamento da lide, motivo pelo qual deixo de apreciar a preliminar ventilada sob pena de ingressar no mérito da causa.
Isto porque, o reconhecimento ou não da existência da posse perante a parte promovida determinará o desfecho deste litígio, sendo questão meritória. 2.2.
Do mérito Ab initio, defiro o benefício da justiça gratuita à promovida, requerido em sede de contestação.
A controvérsia da lide reside em identificar e caracterizar qual a relação da promovida com o bem, se de possuidora ou mera detentora.
Tem-se nos autos que a autora é filha Josete Dias Toledo, como se observa em ids. 64186382 e 64186383.
Esta, por sua vez, era proprietária da casa objeto da lide, mediante os documentos de id. 64186387, falecida em 24.07.2019 (id. 64186386 - Pág. 2).
De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A promovida, em que pese o argumento de que a falecida lhe tinha grande apreço, não era herdeira legítima ou testamentária, inexistindo nos autos declaração de última vontade de Josete Dias Toledo com o intuito de vender a casa com a finalidade de comprar um apartamento para a ré, como informou a testemunha Maria Etiene Silva do Nascimento.
Diante do falecimento de Josete Dias Toledo, todos os bens foram transmitidos, automaticamente, à sua herdeira, por força do próprio artigo 1.784 do CC, estando devidamente comprovada a posse indireta da promovente pelo Princípio da Saisine.
Existindo a posse anterior, a ação de reintegração é medida cabível para aquele que pretende reavê-la diante de esbulho.
Portanto, mesmo com as alegações da parte promovida, entendo que a autora possui a posse indireta do imóvel desde o falecimento de sua mãe ocorrido em 24.07.2019 (id. 64186386 - Pág. 2).
Desse modo, a ação de reintegração de posse mostra-se como meio adequado para questionar eventual esbulho.
Para que reintegração seja proposta, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e, nesse caso, a perda da posse (art. 561, CPC).
A posse resta comprovada conforme os argumentos apresentados anteriormente.
Passo a análise dos demais requisitos.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que Josete Dias Toledo, proprietária do imóvel, era pessoa de bom coração que ajudava a todos da família.
A própria ré informou que “a sua mãe de criação deu a casa para Fernanda morar” (id. 70902747 - Pág. 3).
As testemunhas Maria de Fátima Abrantes Mesquita (minuto 07:45 a 09:10) e Yohana Geminiano Dias Toledo (minuto 14:38 a 15:21) confirmaram que o imóvel foi emprestado para moradia, uma vez que a ré estava em gravidez de risco e passava por situação financeira delicada.
De acordo com o art. 1.208 do CC, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”.
Logo, admitido pela própria ré que a casa lhe foi dada para moradia, resta caracterizado ato de mera permissão e tolerância por parte da falecida.
Em outras palavras, não havia posse que ensejasse o exercício de qualquer direito inerente a ela. É incabível pois, inclusive, o pedido contraposto feito em contestação.
Em 05.07.2022, foi entregue à ré carta de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel no prazo de 60 dias corridos (id. 64187050 - Pág. 1), não sendo cumprida.
Destarte, essa atitude da ré, quando se recusou a sair do imóvel, torna incontrovertido o esbulho em desfavor da autora, por figurar a primeira como mera detentora, já que ocupou a casa a título de mera liberalidade da antiga proprietária.
Importante destacar, ainda, que a promovente age em defesa da sua posse indireta, a qual há de prevalecer ante a precariedade da mera detenção (e não posse direta, note-se) de que dispunha a promovida.
Restam configurados, portanto, os requisitos de turbação ou esbulho praticado pela ré, a data da turbação ou esbulho e, nesse caso, a perda da posse.
A jurisprudência, em caso semelhante, também entende dessa forma: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DO POSSUIDOR INDIRETO CONTRA O MERO DETENTOR DA COISA - DETENÇÃO - INOPONIBILIDADE DE INTERDITOS EM FACE DO LEGÍTIMO POSSUIDOR - RESTITUIÇÃO DA POSSE - RECALCITRÂNCIA - CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO - TUTELA POSSESSÓRIA - REQUISITOS - PRESENÇA.
PEDIDO PROCEDENTE - APELO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse que, se conservada em nome ou em cumprimento de ordens de outro, qualifica quem nessa condição esteja como mero detentor da coisa, nos termos dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. 2.
A recalcitrância do mero detentor quando reclamada pelo legítimo possuidor configura esbulho possessório que autoriza a concessão da tutela possessória em favor daquele primeiro, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.07.077140-8/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) Caso a ré pretenda discutir filiação por adoção ou questões referentes a partilha e inventário da falecida, deve buscar fazer em ação própria.
Aqui, não identifico direito possessório em favor da ré.
Observo, contudo, que a questão envolve o direito à moradia, sendo tema sensível que impacta diretamente na vida da promovida, já que reside no bem desde o ano de 2016.
Como já analisado por mim em decisão de id. 72458546, mantenho o mesmo entendimento de que a parte mais frágil dessa relação é a autora que é pessoa com deficiência (id. 64186390) e incontestavelmente proprietária do imóvel deixado por sua mãe, não necessitando que o bem esteja registrado em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, bastando, para os fins aqui almejados, que esteja comprovado o domínio, como o foi (ids. 64186382, 64186383, 64186386, 64186387, 64186395 e 64186396).
O pedido contraposto, formulado pela ré, não tem guarida.
Pretende indenização por danos morais nos moldes do art.556, do CPC.
Ora, se a sua ocupação representa mera detenção não há falar em ofensa da posse, muito menos esbulho pela verdadeira titular do bem, no caso, a autora.
Porém, é necessário que se faça uso dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, já que a ré afirmou que é mãe de três filhos e que o seu esposo estava desempregado, devendo o juiz dirigir o processo, adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC), o que se afigura possível estabelecer prazo para a devida desocupação do bem. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar a reintegração de posse do imóvel indicado na inicial em favor da autora, para que a promovida no prazo de 60 (sessenta) dias corridos desocupe o imóvel de forma voluntária, sob pena de expedição de mandando de reintegração de posse, com requisição de forma policial, autorização de arrombamento e remoção de bens imóveis, caso necessário.
No mesmo sentido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela promovida em contestação, pelas razões já delineadas.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC, ficando ressalvada a hipótese do art.98, § 3º, do CPC, por ser a promovida beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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