TJPB - 0850593-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSILMA DINIZ ARAUJO BUHLER em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850593-22.2020.8.15.2001 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROSILMA DINIZ ARAUJO BUHLER EXECUTADO: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 83228086.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de TIM S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0850593-22.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo aparte adversa para apresentar contestação aos embargos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de TIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850593-22.2020.8.15.2001 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROSILMA DINIZ ARAUJO BUHLER EXECUTADO: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora sob a alegação, em suma, de excesso de execução, visto que alega que cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença não havendo, portanto, que se falar em descumprimento.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a sentença (ID. 42043466) determinou a desconstituição do débito objeto da lide, determinando que o réu que promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros negativadores no prazo de 5 (cinco) dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e aplicação das sanções civis e criminais pertinentes, bem como determinar a reativação da linha regular e internet utilizada pela Autora (83 999936381), nos exatos termos contratados, no mesmo prazo e sob as mesmas penas.
A sentença fora devidamente homologada em 23/04/2021 (ID. 42207790).
O réu fora registrou ciência da intimação da sentença em 26/04/2021, conforme consta na aba de expedientes.
Assim, apresentou Recurso Inominado em 10 de maio de 2021 e, em 27 de maio de 2021, peticionou nos autos (ID. 43709221), informando o cumprimento da obrigação de fazer.
De acordo com as telas, o réu procedeu com a baixa da negativação em 15/05/2021 e a linha da autora fora reativada em 10/05/2021, quando deveria ter realizado o cumprimento até a data de 03/05/2021.
Portanto, verifica-se que a baixa da restrição se deu com 9 (nove) dias úteis de atraso e o restabelecimento da linha se deu com 4 (quatro) dias úteis de atraso (art. 219 do CPC).
Sendo assim, o réu deverá pagar o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) referente à multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
O embargante alega que é indevida a incidência da multa do art. 523 do CPC, contudo, destaco ao réu que para o cumprimento de sentença, o art. 52, incisos III e IV, da LJE, dispõe que tão logo cientificadas as partes da sentença/Acórdão, deverá o devedor cumprir as obrigações impostas, voluntariamente, e, independentemente de nova intimação.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária a intimação do réu para pagar o débito, não se tratando de violação ao devido processo legal e sim de cumprimento da lei especial que rege este microssistema, principalmente no que tange à celeridade e informalidade.
Sendo assim, a multa do §1º do art. 523 do CPC é devida, bem como os honorários arbitrados ao id. 65140583.
Portanto, resta devido pelo autor o valor de R$ 5.631,26, referente ao valor do dano moral (1.666,11), da multa no montante de R$ 2.600,00, somando aos 10% da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e 20% de honorários sucumbenciais.
Por fim, deverá ser abatido o valor já levantado pela parte autora de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - ID. 74635453.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora efetivada e convolo-a em pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor, no valor de R$ 3.131,26 (três mil, cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos) e expeça-se alvará do valor remanescente ao executado.
Após, arquivem-se os autos.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 00:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:55
Publicado Outros Documentos em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:14
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de TIM S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 00:57
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 03:22
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:26
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de TIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2022 05:23
Decorrido prazo de ROSILMA DINIZ ARAUJO BUHLER em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:04
Decorrido prazo de TIM S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 01:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:23
Decorrido prazo de ROSILMA DINIZ ARAUJO BUHLER em 18/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 20:22
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
16/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:43
Juntada de Petição de citação
-
22/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:21
Audiência Una Automática designada para 20/04/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:08
Audiência Una Automática realizada para 01/02/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:04
Audiência Una Automática redesignada para 01/02/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:29
Audiência Una Automática designada para 25/01/2021 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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