TJPB - 0851422-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:13
Juntada de
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04/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851422-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851422-32.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARAES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARÃES em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um cartão de crédito junto ao banco promovido, e que o pagamento das compras seria mediante descontos em seus vencimentos de forma integral e que após alguns anos, os descontos não cessaram, persistindo até os dias atuais.
Requer a condenação da promovida ao pagamento dos valores pagos indevidamente em excesso, além da condenação do banco promovido em danos morais.
Juntou documentos (ID 64229128 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 64240134).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 72016925), alegando, em sede de preliminar, a ausência de comprovante de residência, a falta de interesse processual, a conexão e a decadência.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 72016930 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 74784879).
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente Da conexão O promovido alegou conexão em relação ao processo autuado sob o n. 0851421-47.2022.8.15.2001, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes à esta demanda, e de modo que estas deverão ser julgadas em conjunto para evitar decisões conflitantes e/ou contraditórias.
A definição legal é trazida pelo art. 55, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Ademais, tendo em vista que o processo mencionado pela demandada traz contrato distinto do discutido nesta demanda, os quais constituem, portanto, novos pedidos e causa de pedir, não há risco de decisões conflitantes, pelo que rejeito a preliminar conexão suscitada pela demandada.
Da ausência de pretensão resistida A parte demandada arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, de modo que não haveria pretensão resistida.
Ao contestar as alegações autorais e pugnar pela improcedência do pedido, a parte promovida formalizou a lide, resistindo à pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da prescrição Na hipótese, alega o promovido que a pretensão do autor para discutir valores que lhe teriam sido cobrados indevidamente, encontra-se prescrita, uma vez transcorridos o prazo de 03 (três) anos.
Ao que propõe o réu não merece acolhida, até porque os descontos referentes ao empréstimo, ainda persistem.
De modo que, afasto a prefacial.
Da ausência de documento essencial O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a apresentação de comprovante datado de meses antes do protocolo da ação não obsta a análise do mérito.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inegável a relação jurídica existente entre as partes, demonstrada através das faturas acostadas por ambas as partes, como também, evidenciado que essa relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas instituídas no Código de Defesa do Consumidor que consagram a presunção de boa-fé.
Precipuamente, é necessário discorrer a respeito da modalidade de cartão consignado, objeto da presente lide.
O presente, é uma modalidade de cartão, oferecido pelo banco, com a vinculação do pagamento mínimo ao crédito consignado disponível em margem de folha de pagamento.
O pagamento é realizado através do desconto do mínimo diretamente em folha de pagamento, relativo ao valor consignado, e o restante da cobrança deve ser pago por meio de boletos enviados aos titulares do cartão.
A grande vantagem dessa modalidade de cartão de crédito é a ausência do pagamento de taxas pelo titular do cartão, quando de sua utilização.
Ademais, há expressa previsão legal no tocante à autorização dos descontos relativos à utilização dos descontos relativos à utilização do cartão de crédito consignado, mediante permissão de um percentual da fatura, mais precisamente 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 25.502/2004, onde em seu art. 4º dispões: "Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% para as demais consignações facultativas".
No presente caso, restou comprovado que os descontos realizados são referentes ao cartão de crédito contratado pela parte autora, não havendo discussão quanto a legalidade da contratação.
Desta forma, conclui-se que a parte autora vem realizando o pagamento do valor mínimo dos valores das faturas do seu cartão de crédito, através dos supramencionados descontos realizados junto aos seus vencimentos, o que gerou saldo de financiamento com a devida incidência de juros e encargos contratados.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que, os valores descontados mensalmente são relativos aos débitos existentes junto ao banco demandado diante da ausência de pagamento do valor total das faturas do cartão, objeto da presente lide.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESCONTO EM CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS - FATURAS COM VALORES DISCRIMINADOS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - PROVIMENTO DO APELO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento quando o contrato e a fatura deixam claro e explícito que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00626042920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-07-2019) Assim, os descontos se devem ao acúmulo da dívida firmada junto ao não pagamento do total da fatura.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
No caso dos autos, não se verifica uma atuação indevida perpetrada pelo banco promovido em razão dos fatos narrados, pois a permanência dos descontos independem de qualquer culpa ou responsabilidade do estabelecimento demandado.
Com efeito, a situação em tela configura-se culpa exclusiva do autor, na qual contratou por vontade própria o referido cartão e deixou de efetuar os pagamentos do valor total da fatura do cartão de crédito ocasionando a acumulação dos valores.
Desta feita, indefiro o pleito indenizatório, pelos fatos e fundamentos expostos.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:35
Juntada de diligência
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARAES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:58
Publicado Diligência em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:31
Juntada de diligência
-
13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARAES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:37
Juntada de diligência
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17/01/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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