TJPB - 0851409-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 18:38
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 23:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:49
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ODONTOMIX CLINICA INTEGRADA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851409-67.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851409-67.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: ODONTOMIX CLINICA INTEGRADA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA.
PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A em face de ODONTOMIX CLÍNICA INTEGRADA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA.
Afirma a exordial que no ano de 2016, a empresa requerida realizou junto à empresa requerente a compra de produtos odontológicos através da expedição de notas fiscais, com o pagamento na forma parcelada.
Entretanto, não honrou a contraprestação pela aquisição dos produtos.
Assevera que diante da inadimplência, a empresa demandante procurou negociar a presente dívida com a demandada porém, sem sucesso.
Por fim requer a procedência da demanda para que a promovida seja compelida ao pagamento de R$ 40.743,64( quarenta mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Após o desinteresse da parte promovente em produzir prova, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal (ID 26120474) e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança movida pela autora, ora apelante, por meio da qual pretende a condenação do réu, ao pagamento de um débito no valor de R$ 40.743,64( quarenta mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos.), decorrente de suposta venda mercantil representadas pelas notas fiscais acostadas no ID 52900745.
Incumbe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como previsto no artigo 373, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a requerente limitou-se a apresentar as notas fiscais eletrônicas emitidas contra o réu, as quais, a seu ver, seriam suficientes para comprovar a existência do crédito cobrado.
Ocorre que a nota fiscal é um documento emitido pelo próprio credor/vendedor e somente possui validade se acompanhada do aceite do devedor ou do comprovante de entrega das mercadorias.
Não se sustenta a alegação de que a nota fiscal eletrônica dispensa a manifestação do devedor.
Isto porque apenas com a comprovação da entrega da mercadoria e ou do serviço prestado se torna possível conferir validade ao documento emitido, porquanto, sem tal documento, inexiste qualquer prova da manifestação de vontade do devedor/comprador.
Nesse sentido, veja os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE SENTENÇA - PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova, se as questões e os elementos dos autos permitem o julgamento antecipado da lide. - A ação monitória é instrumento processual de utilização facultativa para aquele que possuindo prova escrita de débito desprovida de força executiva, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, pretenda o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. - Tratando-se de Ação Monitória destinada à cobrança de débito representado por notas fiscais, é necessária a apresentação de comprovante de entrega das mercadorias, com recibos assinados pelo devedor.
Ausente a comprovação, deve o pedido ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.109880-1/001, Relator (a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado) , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
I - Em se tratando de ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite, é indispensável instrução do feito com comprovante de entrega das mercadorias para comprovação do negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos.
II - Ausente a comprovação do recebimento das mercadorias descritas em nota fiscal com base na qual foi emitida a duplicata objeto da cobrança, não há como constituir o título em favor da autora no procedimento monitório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598968-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021)" Ressalto que a presunção de boa-fé não elide a obrigação da requerente/credora de comprovar a regularidade da dívida que pretende cobrar, tratando-se de regra de distribuição do ônus processual elencada, como visto, no artigo 373, do CPC.
Ressalto, ademais, que a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), o que não implica necessariamente a procedência do pedido, cabendo ao julgador valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como a matéria jurídica controvertida.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS LEVADAS A PROTESTO - ACEITE E RECEBIMENTO DE MERCADORIA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1-" A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ". (AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018). 2- Não demonstrado nos autos o comprovante de entrega de mercadorias indicadas nas notas fiscais que embasam a inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077327- 3/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Incumbe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como previsto no artigo 373, do CPC - A simples emissão de nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega das mercadorias e ou da comprovação de efetiva prestação de serviços é insuficiente para permitir a cobrança dos valores nela inscritos - Recurso provido.
Sentença reformada.(TJ-MG - Apelação Cível: 5057755-79.2023.8.13.0024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Incumbe ao autor provar que as mercadorias relacionadas na duplicata foram entregues, através de comprovação de entrega da mercadoria.
Dessarte, carece a credora de prova escrita de modo que inarredável o édito de improcedência.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/03/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851409-67.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia do demandado.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias acostar aos autos comprovante de que a mercadoria foi entregue, tendo em vista que as notas fiscais acostadas na inicial não possuem assinatura do recebedor.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/02/2024 10:04
Determinada diligência
-
20/02/2024 10:04
Decretada a revelia
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25/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:56
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:59
Deferido o pedido de
-
09/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
22/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:18
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 23:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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