TJPB - 0852047-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:42
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 12:42
Determinada diligência
-
19/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852047-42.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação de contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852047-42.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852047-42.2017.8.15.2001 AUTOR: PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA REU: GDC ALIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS MEDIANTE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, proposta por PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA., em face de GDC ALIMENTOS S/A, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora na petição inicial (ID 10333517) que: adquiriu produtos alimentícios da empresa promovida, no valor de R$ 13.359,61 (treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), a qual recebeu através de e-mail o boleto de pagamento.
Argumenta que a empresa promovida informa que não recebeu os valores constantes do boleto bancário que foi enviado para parte autora através de e-mail.
Informa que após a cobrança, a Requerente procurou a Delegacia de Defraudações e Falsificações da Capital e registrou o competente Boletim de Ocorrência Policial (ID 10333527 - pág. 5).
Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja suspenso o protesto do Título, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras – 8º Ofício de Notas da Capital.
No mérito postula a confirmação da tutela para retirada do protesto definitivamente, a condenação do promovido em danos materiais e morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa.
Custas pagas, ID 10333527 (Página1/3).
Deferida Tutela Antecipada (ID 11412540), determinando a suspensão dos efeitos do protesto, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), referente ao boleto descrito na inicial (ID 10333527), cedente GDC ALIMENTOS S.A, até ulterior deliberação.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 18320364), arguiu preliminar de Falta de Interesse Processual.
No mérito alega que a parte autora tinha pleno conhecimento do pagamento efetuado em boleto com numeração equivocada, requerendo a improcedência da ação.
Reconvenção apresentada em contestação, para que fosse seja expedido ofício ao Banco Santander para que informe o real beneficiário dos valores alegadamente pagos pela PADARIA e PASTELARIA, bem como que a autora seja condenada a pagar os valores em aberto, no importe atualizado de 13.359,61 (treze mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) e o montante de 10% referente a multa por litigância de má-fé.
Impugnação à Contestação (ID 19968550).
Expedido ofício para o Banco Santander, ID 48835716, que informou os dados do beneficiário do boleto referente à linha digitável, no nome de FSO CONFECCOES EIRELI ME - CNPJ:23.***.***/0001-00, creditado na conta-corrente de número 033 – 4172 – 130015060, ID 50912143.
Realizada audiência (ID 70390960), foi determinando que a parte reconvinte realizasse o pagamento das custas da reconvenção, no prazo de 5 dias.
Após o pagamento, intimação para que a parte reconvinda apresentasse resposta, no prazo de 15 dias.
Custas de Reconvenção pagas (ID 70897577), oportunidade em que foi apresentada resposta à Reconvenção (ID 74074000). É o relatório.
DECIDO.
DA AÇÃO PRINCIPAL DA PRELIMINAR DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC.
A alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Relata a promovente em sua exordial que teve o seu nome inserido em protesto por uma dívida que foi paga, conforme boleto enviado pela promovida por e-mail, no valor de R$ 13.359,61 (treze mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Contudo, não juntou nos autos qualquer prova que demonstrasse que a culpa foi do promovido por ter enviado o e-mail com boleto fraudulento.
Além disso, após expedição de ofício ao Banco Santander, ID 48835716, ficou constatado que a parte autora realizou o pagamento do boleto em nome do beneficiário FSO CONFECCOES EIRELI ME - CNPJ:23.***.***/0001-00, creditado na conta-corrente de número 033 – 4172 – 130015060, ID 50912143.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
DA AÇÃO RECONVENCIONAL No pedido reconvencional, persegue o reconvinte/promovido a condenação do reconvindo ao pagamento da dívida de R$ 13.359,61 (treze mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), com o pagamento de juros, multa por litigância de má-fé.
Prima facie, passo a análise do pedido de condenação de multa por litigância de má-fé.
Trata-se de um instituto abarcado do CPC que visa punir quaisquer das partes na relação processual que atuam insidiosa à boa-fé processual e à cooperação processual, com nítido intuito de prejudicar a parte adversa.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80, das situações cometidas pela parte considerada litigante de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A reconvinte/promovida arguiu a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar alterando a verdade dos fatos e utilizar do processo para promover enriquecimento ilícito.
Contudo, não se vislumbra qualquer ato previsto supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão indenizatória e trazendo provas para suas alegações.
Não havendo, portanto, fundamentação para a condenação da promovente em litigância de má-fé.
Quanto ao pedido do pagamento da dívida, restou comprovado nos autos que a parte reconvinda/promovente realizou o pagamento de boleto a um terceiro distinto a lide, conforme consta na resposta do ofício do Banco Santander, ID 50912143.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para reconhecer a dívida do reconvindo/promovente no valor de R$ 13.359,61 (treze mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de vencimento da dívida, bem como no pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa (inicial), a teor do art. 85, §1º e §2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23090416344393100000074113256, Petição: 23090416344369800000074113254, Petição: 23083021500909500000073911695, Despacho: 23080822032424500000072764406, Despacho: 23080822032424500000072764406, Informação: 23072114071714400000072002320, Documento de Comprovação: 23053020035568900000069811895, Documento de Comprovação: 23053020035501100000069811894, Documento de Comprovação: 23053020035476100000069811893, Documento de Comprovação: 23053020035408200000069811892] -
22/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:08
Determinada diligência
-
22/03/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/03/2024 19:08
Indeferido o pedido de GDC ALIMENTOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-36 (REU)
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14/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:03
Determinada diligência
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21/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:07
Juntada de informação
-
30/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:24
Juntada de informação
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08/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 05:03
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:42
Juntada de informação
-
26/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:10
Juntada de informação
-
26/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 03:04
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 16/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 05:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 05:11
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 26/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:25
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:24
Juntada de Ofício
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13/02/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 17:43
Juntada de Ofício
-
04/08/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 03:44
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:22
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 01:44
Decorrido prazo de JOSUE GUEDES BARBOSA NETO em 03/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 01:46
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 12/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 08:43
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2018 08:43
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2018 11:12
Audiência conciliação realizada para 05/02/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/01/2018 01:19
Decorrido prazo de JOSUE GUEDES BARBOSA NETO em 25/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 01:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 01:39
Decorrido prazo de SPC - BRASIL em 22/01/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2017 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:09
Audiência conciliação designada para 05/02/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2017 15:05
Recebidos os autos.
-
06/12/2017 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/12/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 14:34
Juntada de Ofício
-
05/12/2017 18:22
Juntada de Ofício
-
05/12/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 14:44
Juntada de Ofício
-
04/12/2017 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2017 07:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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