TJPB - 0852277-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852277-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:23
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852277-74.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JANAINA BARROS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANAINA BARROS DE ARAUJO em face do(a) REU: JANAINA BARROS DE ARAUJO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A embargante, quando da contestação ofertada, requereu o benefício da justiça gratuita e apresentou a declaração de hipossuficiência de ID 81796284.
Em sua réplica, o embargado impugnou o benefício requerido sob fundamento na ausência de prova da insuficiência alegada.
A sentença lançada, de fato, não apreciou o pedido formulado pela embargante.
Sobre o benefício pleiteado, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, considerando que a embargante apresentou documentos que indicam a presunção de hipossuficiência econômica, incumbe ao impugnante, ora embargado, o ônus de prova que a ré possui condições financeiras, o que não o fez.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos, para conceder o benefício da justiça gratuita à embargante e, por consequência, acrescer à parte final da sentença a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência que seriam devidos pela ré.
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA BARROS DE ARAUJO - CPF: *50.***.*56-58 (REU).
-
25/06/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852277-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852277-74.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JANAINA BARROS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO propôs ação de busca e apreensão contra JANAINA BARROS DE ARAUJO.
O requerido firmou contrato de financiamento com o autor, visando a aquisição do veículo descrito na inicial, o qual restou alienado fiduciariamente.
A parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão afirmando que o réu está em mora e, ao final, a procedência da ação.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido (id. 80682106).
Citado, a ré não purgou a mora, alegando, em resumo, que estava em negociação com o banco e que, inclusive, efetuou o pagamento de R$ 4.622,17 (ID. 81796283).
Todavia, nota-se que o destinatário do pagamento não foi a parte autora, mas sim “CORRESPONDENTE FINANCEIRO”, cuja instituição financeira não é a parte autora, mas sim STONE IP S.A.
Desse modo, ausente purgação da mora e comprovada a inadimplência, a consequência é a procedência da ação.
Os autos vieram para julgamento. É o relatório.
Decido.
MÉRITO À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetivam foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, volto-me ao mérito da causa.
Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, firmada pelo demandado, id. 79343625.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial.
Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 72[1] e 245[2] do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente – e não somente as parcelas vencidas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-ia restituído livre do ônus.
Contudo, uma vez intimado, o demandado nada disso fez, apenas limitando-se a apresentar proposta em audiência.
Assim, a mora restou plenamente comprovada pelos documentos acima indicados, em atenção aos requisitos legais e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, não houve demonstração pelo requerido de que honrou com as parcelas contratadas.
Desta feita, evidenciada a mora e o inadimplemento, merece acolhimento a pretensão inicial, haja vista que a parte requerida não efetuou a purgação da mora no prazo legal.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para consolidar o domínio e a posse no patrimônio do autor do veículo descrito na inicial e confirmar a liminar deferida, no id. 79361291.
Sucumbente, condeno o requerido a arcar com 100% das custas processuais e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a desnecessidade de instrução processual e a natureza da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. [2] Súmula 245 STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. -
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:36
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 06:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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20/09/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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