TJPB - 0852246-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:34
Baixa Definitiva
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21/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)0852246-54.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Cautelar contra REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a), objetivando EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228), ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Contestação da ré _ id 85806990.
Impugnação à contestação _ id 88187906, na qual a parte autora esclarece que os documentos foram fornecidos no âmbito desta ação: (...) Contudo, a promovida só veio apresentar o documento perquirido com o ajuizamento da presente ação, o que se configura a pretensão resistida por sua parte, uma vez que não os apresentou quando requeridos administrativamente (id 88187906_Pág. 4). É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem incidência de honorários de sucumbência, uma vez que a parte Ré não ofereceu resistência à pretensão aqui deduzida, na esteira da jurisprudência firme do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autosgrifo nosso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Portanto, o conflito de interesses, configurado na recusa administrativa, justifica o ajuizamento da ação.
Porém, devido às particularidades deste procedimento, os ônus da sucumbência só se caracterizam quando ocorra a resistência no âmbito judicial, o que, in casu, não aconteceu.
DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se[1].
João Pessoa, 17 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852246-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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