TJPB - 0853676-51.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ PORTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:42
Juntada de Informações
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0853676-51.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIO CESAR DA CRUZ PORTO EXECUTADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID. 107748165 informando o depósito.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID. 107920744 para requerer a liberação da quantia depositada, aceitando o montante como quitação total. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
EXPEÇAM-SE os alvarás em favor da parte autora e de seu patrono, nos termos requeridos em ID. 107920744, uma vez juntado contrato de prestação de serviços advocatícios de ID. 107677386.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, 6 de março de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:48
Juntada de Alvará
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07/03/2025 10:48
Juntada de Alvará
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07/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:49
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 05:07
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 11:54
Desentranhado o documento
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17/10/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 20:31
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2022 11:52
Juntada de provimento correcional
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20/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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11/04/2021 20:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 02:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 01:50
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2019 22:25
Decorrido prazo de Anne Corrêa dos Santos em 12/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 01:43
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 17:09
Conclusos para despacho
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21/10/2019 14:25
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 11:15
Juntada de Certidão
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09/10/2019 10:49
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 01/10/2019 23:59:59.
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09/09/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2019 16:04
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2019 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
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11/07/2019 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2019 16:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:22
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2019 16:11
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2019 16:07
Recebidos os autos.
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11/07/2019 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/06/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ PORTO em 17/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 01:03
Decorrido prazo de Anne Corrêa dos Santos em 16/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 16/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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