TJPB - 0855793-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855793-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:10
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855793-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855793-05.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: IRACI HENRIQUE BERNARDO S E N T E N Ç A EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FORA ENTREGUE NO ENDEREÇO PREVISTO EM CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A parte autora comprovou que a notificação extrajudicial fora entregue no endereço previsto no contrato de financiamento, sendo válida ainda que recebida por pessoa diversa do devedor, conforme disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69; - Restando provada a mora do devedor e a inexistência de onerosidade contratual excessiva, é de se julgar procedente a ação de busca e apreensão para consolidar nas mãos da parte autora a posse e propriedade do bem em testilha.
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de IRACI HENRIQUE BERNARDO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que em 04/04/2023 a promovida teria celebrado contrato de financiamento sob o nº 095445670, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas para adquirir o veículo marca/modelo RENAULT SANDERO EXPR 1.6, ano 2014/2015, placa QFF-3179, chassi 93Y5SRD64FJ378775.
Informa, ainda, que a promovida não efetuou o pagamento da parcela de nº 01, com vencimento em 04/05/2023, tendo sido constituída em mora.
Assere, finalmente, que o valor da dívida, atualizado até 04/05/2023, importa em R$ 49.891,93 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido para consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 80172921 ao Id nº 80173863.
A liminar de busca e apreensão foi concedida initio litis, conforme se vê do Id nº 80178202.
Auto de Busca e Apreensão juntado no Id nº 80829728.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 88798594), oportunidade em que pleiteou a gratuidade judiciária e arguiu a ausência da notificação extrajudicial.
No mérito, argui a descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios e encargos.
Pediu, alfim, a revogação da liminar em razão de não ter sido notificada extrajudicialmente, e a improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 89788260).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (Id n° 89820407), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Pedido de Justiça Gratuita pela Promovida Compulsando os autos processuais, observo que a promovida requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Ressalta-se, ainda, que a promovida está sendo patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, o que, por si só, gera uma presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a própria Defensoria Pública, por sua essência, se apresenta como Órgão criado pela Constituição Federal de 1988 voltado a promover orientação jurídica e defesa de interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas efetivamente necessitadas.
Diante destas circunstâncias, mostra-se possível presumir a hipossuficiência financeira da promovida, uma vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública Estadual, a qual, certamente, já analisou sua capacidade econômica.
Dito isto, defiro o benefício da gratuidade judiciária à promovida.
Da Alegação de Ausência da Notificação Extrajudicial Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
A parte ré, em síntese, alega que a notificação enviada pelo banco promovente não foi entregue a ela.
Percebe-se, sem dificuldades, que o endereço ao qual fora entregue a notificação extrajudicial (Id nº 80173862) é o mesmo em que fora cumprido o mandado de busca e apreensão do veículo (Id nº 80829728).
Além disso, o supracitado endereço é aquele previsto no contrato de financiamento (Id nº 80173859 – pág. 5).
Dessarte, não prospera a alegação da promovida de que não recebera a notificação extrajudicial enviada pela promovida por estar ausente, visto que foi realizada nova tentativa de entrega no dia 10/07/2023, sendo o recebido de entrega assinado pela Sra.
Cícera Pereira.
Acerca disso, impende ressaltar que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 prevê a possibilidade da notificação extrajudicial ser recebida por pessoa diversa do devedor.
Sobre o tema, destaca-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual ratifica os termos do presente decisum.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) (grifo nosso) Dito isso, tendo a parte autora comprovado que a entrega da notificação extrajudicial ocorrera no endereço previsto no contrato de financiamento, tem-se por constituída a mora da parte promovida.
M É R I T O Trata-se de ação de busca e apreensão oriunda de inadimplemento do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, firmado entre os litigantes.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Por outro prisma, verifica-se que em momento algum da contestação a promovida alegou as matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
Urge, contudo, destacar que o entendimento deste juízo era no sentido de que, na via estreita da busca e apreensão, não seria possível a discussão de cláusulas, no entanto este juízo se curva à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na referida ação (AgRg no REsp 1227455/MT; REsp 1036358/MG).
Registre-se, por oportuno, que a apreciação das cláusulas contratuais, como matéria de defesa alegada em sede de contestação, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido de busca e apreensão fiduciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que eventual ilegalidade dos encargos incidentes no período de inadimplência não descaracteriza a mora.
Trata-se de orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da tese fixada no REsp 1061530: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Colhe-se da peça de defesa que a ré apenas sustenta a abusividade dos encargos incidentes no contrato firmado, tratando o tema de forma genérica, não demonstrando a desconstituição da mora, tampouco comprovou ter realizado a purgação da mora.
Em vista de tais fatos, há de se constatar a inadimplência da devedora, a devida notificação para purgação da mora e a não ocorrência desta nos exatos termos do estabelecido pela legislação de regência, devendo, assim, ser confirmada a liminar e julgada procedente a busca e apreensão realizada.
Neste contexto, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a promovida beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 28 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855793-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855793-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de IRACI HENRIQUE BERNARDO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 21:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/02/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 06:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de IRACI HENRIQUE BERNARDO em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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